Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da habilitação para casamento

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Da habilitação para casamento

Art. 742.

Na habilitação para casamento, os interessados apresentarão, além dos documentos exigidos pela lei civil, atestado de residência firmado pela autoridade policial, se o exigir o órgão do Ministério Público.

Art. 743.

As justificações requeridas serão feitas com a ciência do órgão do Ministério Público e julgadas pelo juiz.
O órgão do Ministério Público acompanhará os processos de habilitação e requererá, o que fôr conveniente à sua regularidade.

Art. 744.

Para a dispensa de proclamas, nos casos em que a lei a permite, os contraentes, em petição dirigida ao juiz, deduzirão os motivos da urgência do casamento, provando-os desde logo por documentos ou testemunhas ouvidas com a ciência do órgão do Ministério Público.
Parágrafo único. Quando o pedido se fundar em crime contra a honra da mulher, a dispensa dos proclamas será precedida de audiência dos contraentes, em separado, e em segredo de justiça.

Art. 745.

Nos casamentos celebrados em iminente risco de vida, sem a presença da autoridade competente, os depoimentos das testemunhas serão reduzidos a termo, dentro de um tríduo, pelo processo das justificações avulsas, e o juiz verificará si os contraentes poderiam ter-se habilitado na forma comum e decidirá, afinal, no prazo de dez (10) dias, ouvidos os interessados que o requererem.
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 Da habilitação incidente

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