Art. 742.
Na habilitação para casamento, os interessados apresentarão, além dos documentos exigidos pela lei civil, atestado de residência firmado pela autoridade policial, se o exigir o órgão do Ministério Público.Art. 743.
As justificações requeridas serão feitas com a ciência do órgão do Ministério Público e julgadas pelo juiz.O órgão do Ministério Público acompanhará os processos de habilitação e requererá, o que fôr conveniente à sua regularidade.
Art. 744.
Para a dispensa de proclamas, nos casos em que a lei a permite, os contraentes, em petição dirigida ao juiz, deduzirão os motivos da urgência do casamento, provando-os desde logo por documentos ou testemunhas ouvidas com a ciência do órgão do Ministério Público.
Parágrafo único. Quando o pedido se fundar em crime contra a honra da mulher, a dispensa dos proclamas será precedida de audiência dos contraentes, em separado, e em segredo de justiça.