Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Do loteamento e venda de imóveis a prestações

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Do loteamento e venda de imóveis a prestações

Art. 345.

Quando terceiro impugnar o registo de imovel loteado para venda em prestações, ou quando o oficial tiver dúvida em registá-lo, os autos serão conclusos ao juiz competente para conhecer da impugnação ou dúvida.
§ 1º A impugnação não fundada em direito real comprovado será rejeitada in limine.
§ 2º Si a impugnação fôr acompanhada de prova de direito real, o juiz dará vista ao impugnado pelo prazo da cinco (5) dias, findo o qual proferirá a decisão, que será publicada pelo oficial, em cartório, para ciência dos interessados
§ 3º Em caso de dúvida manifestada pelo oficial, o juiz poderá ouvir quem promoveu o registo.

Art. 346.

Recusando-se o compromitente a outorgar escritura definitiva de compra e venda, será intimado, si o requerer o compromissário, a dá-la nos cinco (5) dias seguintes, que correrão em cartório.
§ 1º Se o compromitente nada alegar, o juiz, depositado o restante do preço, adjudicará o lote ao comprador, mandando:
a) que se consignem no termo, além de outras especificações, as cláusulas do compromisso;
b) que se expeça a carta de adjudicação, depois de pagos os impostos devidos, inclusive o de transmissão;
c) que se cancele a inscrição hipotecária relativa aos lotes adjudicados.
§ 2º Se, no prazo referido neste artigo, o compromitente alegar matéria relevante, o juiz mandará que o compromissário a conteste em cinco (5) dias.
§ 3º Havendo alegações que dependam de prova, proceder-se-á de conformidade com o disposto no art. 685.
§ 4º Estando a propriedade hipotecada, será tambem citado o credor para autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.

Art. 347.

O compromitente que houver recebido todas as prestações, e apresentar documento comprobatório do registo, poderá requerer a notificação do compromissário, para, no prazo de trinta (30) dias, que correrá em cartório, receber a escritura definitiva de compra e venda.
Parágrafo único. Não sendo assinada a escritara nesse prazo, o lote comprometido será depositado, por conta e risco do compromissário, que responderá pelas despesas judiciais e custas do depósito.

Art. 348.

No mesmo despacho em que conceder penhora, arresto ou sequestro de imovel loteado, o juiz, ex-officio, mandará fazer, no registo, as devidas anotações.

Art. 349.

As multas previstas na lei civil serão impostas pelo juiz, à vista de comunicação documentada do oficial, e inscritas e cobradas pela União.
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 Da ação de despejo

Dos processos especiais (Títulos neste Livro) :