Art. 998.
Se a execução tiver por fim a prática ou abstenção de qualquer ato, ou a prestação de serviço, citar-se-á o condenado para cumprir a condenação no prazo que a sentença determinar, ou no fixado pelo juiz, após arbitramento, se necessário.Art. 999.
Se o executado não prestar o serviço, não praticar o ato ou dele não se abstiver no prazo marcado, o exequente poderá requerer o pagamento da multa ou das perdas e danos, prosseguindo a execução nos termos estabelecidos para a de pagamento de quantia em dinheiro liquida, ou ilíquida, conforme o caso.Art. 1.000.
Se o fato consistir em obra, ou serviço, que possa ser feito por terceiro, o exequente poderá requerer seja avaliado o serviço, ou obra, e feito á custa do executado, mediante concorrência em hasta pública.
Parágrafo único. O arrematante prestará caução, arbitrada pelo juiz que atenderá ao valor da indenização, em caso de inexecução, demora ou má execução da obra.
Art. 1.001.
Arrematada a obra, os respectivos pagamentos serão adiantados pelo exequente, que poderá exigir desde logo, do executado o total do custo, mediante execução pela forma estabelecida para a condenação por quantia certa.Art. 1.002.
Dando o arrematante por cumprida a sua obrigação, assim o julgará o juiz, se não houver oposição do exequente.No caso de oposição, o juiz, após a vistoria, decidirá se a obrigação está, ou não, cumprida.
Art. 1.003.
Se a obra não for feita no prazo marcado, ou se a execução for incompleta, ou defeituosa, o exequente poderá, autorizado pelo juiz e feito arbitramento, concluí-la ou concertá-la, correndo as despesas por conta da caução depositada pelo arrematante.Art. 1.004.
Se o exequente preferir a indenização das perdas e danos, far-se-á a liquidação, prosseguindo-se como na execução por quantia certa.Art. 1.005.
Se o ato só puder ser executado pelo devedor, o juiz ordenará, a requerimento do exequente, que o devedor o execute, dentro do prazo que fixar, sob cominação pecuniária, que não exceda o valor da prestação.Art. 1.006.
Condenado o devedor a emitir declaração de vontad e, s erá esta havida por enunciada logo que a sentença de condenação passe em julgado.
§ 1º Os efeitos da declaração de vontade que dependa do cumprimento de contraprestação ficarão em suspenso até o cumprimento desta.
§ 2º Nas promessas de contratar, o juiz assinará prazo ao devedor para executar a obrigação desde que o contrato preliminar preencha as condições de validade do definitivo.
Art. 1.007.
O réu condenado a abster-se da prática da qualquer ato será citado, sob as cominações da sentença, para o não práticar.
Parágrafo único. Contravindo o executado a proibição, a pana lhe será imposta pelo processo estabelecido para as medidas preventivas (art. 685).