Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da venda, locação e administração da coisa comum

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Da venda, locação e administração da coisa comum

Art. 405.

Quando for impossível o uso e gozo comum de coisa por ser indivisível, ou quando, em virtude de divisão, se tornar imprópria ao seu destino, poderá o condômino pedir a citação dos demais para resolverem si deve ser administrada, vendida ou alugada.
Parágrafo único. Na petição inicial, o autor declarará o valor de todos os quinhões e a providência legal que prefere.

Art. 406.

Feitas as citações. marcar-se-á o prazo de cinco (5) dias, comum a todos os réus, para contestarem o pedido ou manifestarem o seu voto sobre o destino da coisa.
§ 1º Si contestada, seguirá a causa o curso ordinário.
§ 2º Não havendo contestação, e si qualquer dos condôminos o requerer, ordenará o juiz a venda da coisa comum, observarei o prescrito no Livro V, Título VI, ou determinará que seja alugada ou administrada, conforme decidir a maioria absoluta dos condôminos que se calculará pelo valor dos quinhões.
§ 3º A coisa será alugada ou entregue a administração, si nenhum dos condôminos opinar a favor da venda, presumindo-se ser este o voto daquele que não se manifestar.

Art. 407.

Opinando os condôminos a favor da administração, escolherão tambem o administrador.
Parágrafo único. Si houver empate nas resoluções, o juiz decidirá, ouvidos os condôminos dentro em vinte e quatro (24) horas.

Art. 408.

Havendo dúvida quanto ao valor de qualquer quinhão, será este avaliado no prazo de dez (10) dias.

Art. 409.

Deliberada a locação, seguir-se-á o processo de venda da coisa comum, preferindo-se, em igualdade de condições, o condômino ao estranho.
Art.. 410  - Título seguinte
 Da venda do quinhão em coisa comam

Dos processos especiais (Títulos neste Livro) :