Art. 405.
Quando for impossível o uso e gozo comum de coisa por ser indivisível, ou quando, em virtude de divisão, se tornar imprópria ao seu destino, poderá o condômino pedir a citação dos demais para resolverem si deve ser administrada, vendida ou alugada.
Parágrafo único. Na petição inicial, o autor declarará o valor de todos os quinhões e a providência legal que prefere.
Art. 406.
Feitas as citações. marcar-se-á o prazo de cinco (5) dias, comum a todos os réus, para contestarem o pedido ou manifestarem o seu voto sobre o destino da coisa.
§ 1º Si contestada, seguirá a causa o curso ordinário.
§ 2º Não havendo contestação, e si qualquer dos condôminos o requerer, ordenará o juiz a venda da coisa comum, observarei o prescrito no Livro V, Título VI, ou determinará que seja alugada ou administrada, conforme decidir a maioria absoluta dos condôminos que se calculará pelo valor dos quinhões.
§ 3º A coisa será alugada ou entregue a administração, si nenhum dos condôminos opinar a favor da venda, presumindo-se ser este o voto daquele que não se manifestar.
Art. 407.
Opinando os condôminos a favor da administração, escolherão tambem o administrador.
Parágrafo único. Si houver empate nas resoluções, o juiz decidirá, ouvidos os condôminos dentro em vinte e quatro (24) horas.