Art. 39.
Não haverá, nas comarcas das Capitais, férias coletivas.
ALTERADO
§ 1º As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça terão direito, respectivamente, a sessenta (60) e trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, que poderão ser gozados na forma estabelecida nas leis de organização judiciária.
ALTERADO
§ 2º O juiz de primeira instancia não poderá entrar em gozo de férias enquanto pender de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido.
ALTERADO
§ 3º Ao substituto do juiz, que tiver de entrar em gozo de férias, serão encaminhados, com antecedência de quinze (15) dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.
ALTERADO
Art. 39.
As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça terão direito, respectivamente, a sessenta (60) e trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, que poderão ser gozados na forma estabelecida nas leis de organização judiciária.
§ 1º O juiz de primeira instância não poderá entrar em gôzo de férias enquanto pender de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido.
§ 2º Ao substituído do juiz, que tiver de entrar em gôzo de férias, serão encaminhados, com antecedência de quinze (15) dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.
Art. 40.
Para as comarcas do interior, os Estados, em suas leis de organização judiciária, decretarão férias coletivas e indicarão os processos que durante as mesmas deverão correr.
ALTERADO
Art. 40.
Os Estados, em suas leis de organização judiciária, decretarão férias coletivas e indicarão os processos que durante as mesmas deverão correr.
Art. 41.
Serão feriados em todo o território nacional, para efeitos forenses, os domingos e dias de festa nacional e os que forem especialmente decretados.