Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da ação de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria e de comércio

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Da ação de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria e de comércio

Art. 332.

São competentes para promover ação de nulidade de patente de invenção:
I - os interessados, em qualquer dos casos de nulidade;
II - os procuradores da República, quando o privilêgio fôr concedido sem que a invenção possa constituir objeto de patente.
§ 1º - Consideram-se interessados as pessoas prejudicadas pela concessão do privilêgio.
§ 2º - Quando os procuradores da República ou seus adjuntos funcionarem como assistentes ou litisconsortes, serão ouvidos sobre todos os termos do processo, e, especialmente, sobre qualquer acordo que ponha termo à ação movida por particular, competindo-lhes contínuá-la, si a conveniência pública o exigir.

Art. 333.

A requerimento do interessado ou do procurador da República, o juiz, motivando o seu ato, poderá suspender, até decisão final, os efeitos da concessão do privilêgio e o uso da invenção, quando contrários à lei, à moral, à saude ou à segurança pública.

Art. 334.

Além do orgão do Ministério Público Federal, nos casos expressamente previstos, são competentes para promover a ação de nulidade de marca de indústria ou de comércio aqueles a quem a lei atribue direito a recurso administrativo.

Art. 335.

As ações de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria ou de comércio terão o curso ordinário e qualquer delas poderá ser cumulada com a de indenização.
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