Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da falsidade de documentos

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Da falsidade de documentos

Art. 717.

Se, encerrada a instrução da causa, uma das partes quiser arguir de falso documento contra ela oferecido, poderá fazê-lo em petição que será autuada em apenso, citada a parte adversa.

Art. 718.

No processo de falsidade, observar-se-á a forma descrita no art. 685, não podendo, porém, o juiz rejeitar o pedido, antes de ouvir o serventuário que houver feito o instrumento, bem como, se possível, as testemunhas instrumentárias.
Parágrafo único. Alegando a parte impossibilidade de fundamentar convenientemente o pedido sem exame do respectivo livro de notas e requerendo tal exame, o juiz poderá atender.

Art. 719.

Na instância superior, o incidente de falsidade será processado perante o relator do feito e julgado pelos juízes competentes para conhecer da causa principal.
Em qualquer hipótese, o processo e o julgamento do incidente precederão aos da causa, que será suspensa.
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