Art. 717.
Se, encerrada a instrução da causa, uma das partes quiser arguir de falso documento contra ela oferecido, poderá fazê-lo em petição que será autuada em apenso, citada a parte adversa.Art. 718.
No processo de falsidade, observar-se-á a forma descrita no art. 685, não podendo, porém, o juiz rejeitar o pedido, antes de ouvir o serventuário que houver feito o instrumento, bem como, se possível, as testemunhas instrumentárias.
Parágrafo único. Alegando a parte impossibilidade de fundamentar convenientemente o pedido sem exame do respectivo livro de notas e requerendo tal exame, o juiz poderá atender.
Art. 719.
Na instância superior, o incidente de falsidade será processado perante o relator do feito e julgado pelos juízes competentes para conhecer da causa principal.Em qualquer hipótese, o processo e o julgamento do incidente precederão aos da causa, que será suspensa.