Art. 841.
Os agravos serão de instrumento, de petição, ou no auto do processo, podendo ser interpostos no prazo de cinco (5) dias (art. 28).Art. 842.
Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões:
VIII, que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;
IX, que denegarem a apelação, inclusive de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção;
XII, que anularem a arrematação, adjudicação, ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido;
XIII, que admitirem, ou não, o concurso de credores, ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos
XV, que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas;
XVII, que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens.
Art. 843.
O agravo de instrumento não suspenderá o processo.
§ 1º O recurso interposto do despacho referido no nº V do artigo anterior suspenderá apenas a obrigação do pagamento das custas.
§ 2º Nos casos previstos nos nº VI, salvo se se tratar de decisão proferida em pedido ou execução de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspenderá o processo se não puder suspender apenas a execução da ordem.
Art. 844.
O agravo de instrumento será interposto por petição, que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.
§ 2º Formado o instrumento, dele se abrirá vista, por quarenta e oito (48) horas, para oferecimento de contraminuta, ao agravado, que poderá pedir, a expensas próprias, o traslado de outras peças dos autos.
§ 4º O agravante e o agravado poderão, com documentos novos, instruir respectivamente a petição e a contraminuta.
§ 5º Preparados e conclusos os autos dentro em vinte e quatro (24) horas depois da extinção do prazo para a contraminuta, ou para o traslado de peças requeridas pelo agravado, o juiz dentro em quarenta e oito (48) horas, reformará ou manterá a decisão agravada, podendo, se a mantiver, ordenar a extração e juntada, no prazo de dois (2) dias, de outras peças dos autos.
§ 6º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso à superior instância, dentro em quarenta e oito (48) horas, ou, se for necessário tirar traslado, dentro em cinco (5) dias.
§ 7º Se o juiz reformar a decisão e couber agravo, o agravado poderá requerer, dentro de quarenta e oito (48) horas, a remessa imediata dos autos à superior instância.
Art. 846.
Salvo os casos expressos de agravo de instrumento, admitir-se-á agravo de petição, que se processará nos próprios autos, das decisões que impliquem a terminação do processo principal, sem lhe resolverem o mérito.Art. 847.
Interposto o agravo de petição, na forma do artigo 844, ns. I e II, dar-se-á logo ciência ao agravado, para que, dentro em quarenta e oito (48) horas, apresente em cartório a contraminuta. Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao juiz, que responder', dentro em quarenta e oito (48) horas, mantendo ou reformando a decisão.Art. 848.
Si a contraminuta do agravo for instruída com documentos novos, o juiz ouvirá o agravante dentro em quarenta e oito (48) horas.
Parágrafo único. Se o juiz não reformar a decisão, o escrivão remeterá os autos, dentro de vinte e quatro (24) horas, à superior instância; si a reformar, observar-se-á o disposto no art. 845, parágrafo 7º.
Art. 849.
O agravo que, no juizo recorrido, não fôr preparado dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes à entrega da contraminuta do agravado, e, na superior instância, dentro de cinco (5) dias (art. 870), será havido como renunciado e deserto pelo só vencimento do prazo.
Parágrafo único. A renúncia e a deserção não dependem de julgamento, e os autos baixarão a cartório, si o interessado o requerer e o agravo tiver sido de petição.
Art. 850.
Se o juiz indeferir o agravo de petição, ou lhe negar seguimento, o agravante poderá requerer ao escrivão, nas quarenta e oito (48) horas seguintes, que promova a formação do instrumento, observado o disposto nos arts. 844 e 845 e seus parágrafos.Art. 851.
Caberá agravo no auto do processo das decisões:
I - que julgarem improcedentes as exeções de litispendência e coisa julgada;
II - que não admitirem a prova requerida ou cercearem, de qualquer forma, a defesa do interessado;
III - que concederem, na pendência da lide, medidas preventivas;
IV - que considerarem, ou não, saneado o processo, ressalvando-se, quanto à última hipótese o disposto no art. 846.