Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Dos agravos

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Dos agravos

Art. 841.

Os agravos serão de instrumento, de petição, ou no auto do processo, podendo ser interpostos no prazo de cinco (5) dias (art. 28).

Art. 842.

Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões:
I, que não admitirem a intervenção de terceiro na causa;
II, que julgarem a exceção de incompetência;
III, que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparatórias da ação;
IV - que receberem ou rejeitarem "in limine" os embargos de terceiro.
V, que denegarem ou revogarem o benefício de gratuidade,
VI, que ordenarem a prisão;
VII, que nomearem ou destituírem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante;
VIII, que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;
IX, que denegarem a apelação, inclusive de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção;
X, que decidirem a respeito de erro de conta ou de cálculo;
XI, que concederem, ou não, a adjudicação, ou a remissão de bens;
XII, que anularem a arrematação, adjudicação, ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido;
XIII, que admitirem, ou não, o concurso de credores, ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos
XV, que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas;
XVI, que negarem alimentos provisionais;
XVII, que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens.

Art. 843.

O agravo de instrumento não suspenderá o processo.
§ 1º O recurso interposto do despacho referido no nº V do artigo anterior suspenderá apenas a obrigação do pagamento das custas.
§ 2º Nos casos previstos nos nº VI, salvo se se tratar de decisão proferida em pedido ou execução de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspenderá o processo se não puder suspender apenas a execução da ordem.

Art. 844.

O agravo de instrumento será interposto por petição, que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.

Art. 845.

Serão trasladadas a decisão recorrida e a respectiva certidão de intimação, se houver.
§ 1º O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco (5) dias.
§ 2º Formado o instrumento, dele se abrirá vista, por quarenta e oito (48) horas, para oferecimento de contraminuta, ao agravado, que poderá pedir, a expensas próprias, o traslado de outras peças dos autos.
§ 3º Essas novas peças serão extraídas e juntas aos autos no prazo de três (3) dias.
§ 4º O agravante e o agravado poderão, com documentos novos, instruir respectivamente a petição e a contraminuta.
§ 5º Preparados e conclusos os autos dentro em vinte e quatro (24) horas depois da extinção do prazo para a contraminuta, ou para o traslado de peças requeridas pelo agravado, o juiz dentro em quarenta e oito (48) horas, reformará ou manterá a decisão agravada, podendo, se a mantiver, ordenar a extração e juntada, no prazo de dois (2) dias, de outras peças dos autos.
§ 6º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso à superior instância, dentro em quarenta e oito (48) horas, ou, se for necessário tirar traslado, dentro em cinco (5) dias.
§ 7º Se o juiz reformar a decisão e couber agravo, o agravado poderá requerer, dentro de quarenta e oito (48) horas, a remessa imediata dos autos à superior instância.

Art. 846.

Salvo os casos expressos de agravo de instrumento, admitir-se-á agravo de petição, que se processará nos próprios autos, das decisões que impliquem a terminação do processo principal, sem lhe resolverem o mérito.

Art. 847.

Interposto o agravo de petição, na forma do artigo 844, ns. I e II, dar-se-á logo ciência ao agravado, para que, dentro em quarenta e oito (48) horas, apresente em cartório a contraminuta. Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao juiz, que responder', dentro em quarenta e oito (48) horas, mantendo ou reformando a decisão.

Art. 848.

Si a contraminuta do agravo for instruída com documentos novos, o juiz ouvirá o agravante dentro em quarenta e oito (48) horas.
Parágrafo único. Se o juiz não reformar a decisão, o escrivão remeterá os autos, dentro de vinte e quatro (24) horas, à superior instância; si a reformar, observar-se-á o disposto no art. 845, parágrafo 7º.

Art. 849.

O agravo que, no juizo recorrido, não fôr preparado dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes à entrega da contraminuta do agravado, e, na superior instância, dentro de cinco (5) dias (art. 870), será havido como renunciado e deserto pelo só vencimento do prazo.
Parágrafo único. A renúncia e a deserção não dependem de julgamento, e os autos baixarão a cartório, si o interessado o requerer e o agravo tiver sido de petição.

Art. 850.

Se o juiz indeferir o agravo de petição, ou lhe negar seguimento, o agravante poderá requerer ao escrivão, nas quarenta e oito (48) horas seguintes, que promova a formação do instrumento, observado o disposto nos arts. 844 e 845 e seus parágrafos.

Art. 851.

Caberá agravo no auto do processo das decisões:
I - que julgarem improcedentes as exeções de litispendência e coisa julgada;
II - que não admitirem a prova requerida ou cercearem, de qualquer forma, a defesa do interessado;
III - que concederem, na pendência da lide, medidas preventivas;
IV - que considerarem, ou não, saneado o processo, ressalvando-se, quanto à última hipótese o disposto no art. 846.

Art. 852.

O agravo no auto do processo, reduzido a termo, poderá ser interposto verbalmente ou por petição em que se mencionem a decisão agravada e as razões de sua ilegalidade, afim de que dela conheça, como preliminar, o Tribunal Superior, por ocasião do Julgamento da apelação (arts. 876 a 878).
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