Art. 411.
Qualquer foreiro poderá requerer a citação dos demais para que, com ele, procedam à eleição do cabecel.
§ 1º A eleição far-se-á por maioria absoluta, apuraria de acordo com o disposto na lei civil, declarando cada um dos citados, em resposta à consulta do juiz, si aceita ou não a pessoa proposta da petição inicial.
§ 2º Si não for aceita, outra poderá, ser proposta por qualquer condômino, inclusive o requerente.
§ 3º Si nenhuma das pessoas propostas obtiver maioria, o juiz dará por findo o processo da eleição, e as custas serão pagas ex-causa.
§ 4º Feita a eleição, as custas serão pagas por todos os interessados, proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 412.
Em qualquer tempo, dentro dos seis (6) meses seguintes à data em que o prédio aforado veiu a pertencer aos foreiros atuais, poderá requerer-se nos mesmos autos nova eleição.Art. 413.
Não tendo sido eleito o cabecel no prazo de seis (6) meses, o senhorio direto poderá nomeá-lo espontaneamente, ou a pedido de qualquer foreiro por petição ou termo nos autos.Art. 414.
Qualquer foreiro poderá requerer a destituição do cabecel, nos casos e na forma estabelecidos para a remoção dos tutores curadores.O cabecel poderá ser dispensado pelos foreiros, ou pelo senhorio direto, da mesma forma por que foi eleito, ou nomeado.