Art. 798.
Será nula a sentença :
I - quando proferida :
a) para juiz peitado, impedido, ou incompetente racione material e;
b) com ofensa à coisa julgada;
c) contra literal disposição de lei.
II - quando fundada em prova cuja falsidade se tenha apurado no juízo criminal.
ALTERADO
II - quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em Juízo criminal, ou de falsidade inequívocamente apurada na própria ação rescisória.
Art. 799.
Admitir-se-á, ainda, ação rescisória de sentença proferida em outra ação rescisória, quando se verificar qualquer das hipóteses previstas no n. I, letras a e b ou no caso do n. II, do artigo anterior.
Art. 800.
A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória.
Parágrafo único. Os atos judiciais que não dependerem de sentença, ou em que esta for simplesmente homologatória, poderão ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 801.
A ação rescisória será julgada, em única instância, pelas Câmaras Civis Reunidas do Tribunal de Apelação, si houver mais de uma, e processada da forma seguinte:
ALTERADO
§ 1º Si a petição se revestir dos requisitos constantes dos artigos 158 e 159, o juiz da Câmara Civil, a que for distribuída, ordenará a citação do réu para intermédio da Secretaria do Tribunal, para qualquer das formas previstas neste Código.
ALTERADO
§ 2º Feita a citação, o réu, no prazo marcado pelo juiz relator, apresentará a contestação na Secretaria do Tribunal.
ALTERADO
§ 3º Si os fatos em que se fundar a petição inicial, ou a contestação, dependerem de prova testemunhal ou de exames periciais, o relator delegará a competência para dirigir as provas ao juiz de direito do termo ou comarca onde residirem as testemunhas ou onde se encontrar a coisa, objeto do exame. devendo o processo ser devolvido no prazo marcado, salvo caso de força maior.
ALTERADO
§ 4º Devolvidos, permanecerão os autos na Secretaria durante dez (10) dias para oferecimento de razões: findo o prazo, serão conclusos, respectivamente, ao relator e ao revisor, para estudo e designação de dia para julgamento, observado o disposto no art. 783,e seus parágrafos.
ALTERADO
Art. 801
- A ação rescisória será julgada em única instância, pelo tribunal competente, segundo a lei de organização judiciária e processada na forma seguinte:
§ 1º - Se a petição se revestir dos requisitos dos arts. 158 e 159, o relator a que fôr distribuída ordenará a citação do réu por intermédio da Secretaria do Tribunal, por qualquer das formas previstas neste Código.