Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da ação rescisória de sentença.

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Da ação rescisória de sentença.

Art. 798.

Será nula a sentença :
I - quando proferida :
a) para juiz peitado, impedido, ou incompetente racione material e;
b) com ofensa à coisa julgada;
c) contra literal disposição de lei.
II - quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em Juízo criminal, ou de falsidade inequívocamente apurada na própria ação rescisória.

Art. 799.

Admitir-se-á, ainda, ação rescisória de sentença proferida em outra ação rescisória, quando se verificar qualquer das hipóteses previstas no n. I, letras a e b ou no caso do n. II, do artigo anterior.

Art. 800.

A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória.
Parágrafo único. Os atos judiciais que não dependerem de sentença, ou em que esta for simplesmente homologatória, poderão ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Art. 801

- A ação rescisória será julgada em única instância, pelo tribunal competente, segundo a lei de organização judiciária e processada na forma seguinte:
§ 1º - Se a petição se revestir dos requisitos dos arts. 158 e 159, o relator a que fôr distribuída ordenará a citação do réu por intermédio da Secretaria do Tribunal, por qualquer das formas previstas neste Código.
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Dos processos da competência originária dos tribunais (Títulos neste Livro) :