Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da apelação

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Da apelação

Art. 820.

Salvo disposição em contrário, caberá apelação das decisões definitivas de primeira instância.

Art. 821.

A apelação voluntária será interposta por petição, que conterá :
I - as indicações previstas nos ns. I e II do art. 158:
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de nova decisão.

Art. 822.

A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença.
Parágrafo único. Haverá apelação necessária:
I - das sentenças que declarem a nulidade do casamento;
II - das que homologam o desquite amigável;
III - das proferidas contra a União, o Estado ou o Município.

Art. 823.

O prazo para a interposição, em cartório, do recurso de apelação será de quinze (15) dias, observado o disposto no art. 8'2.

Art. 824.

A apelação devolverá à superior instância o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas na anão, salvo a hipótese prevista no art. 811.
§ 1º As questões de fato não propostas na instância inferior sómente poderão ser suscitadas no processo de apelação, se as partes provarem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior.
§ 2º Na apelação ex-officio, relativa a desquite por mutuo consentimento, o Tribunal limitar-se-á a verificar si foram observados os requisitos e formalidades legais.

Art. 825.

A sentença proferida em grau de apelação substituirá, no que tiver sido objeto do recurso, a decisão apelada.

Art. 826.

Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará intimar o apelado, para oferecer em cartório as suas razões no prazo de dez (10) dias.

Art. 827.

Arrazoada ou não a apelação, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los à superior instância, no prazo de dez (10) dias, independentemente de traslado e de novas intimações.
§ 1º O prazo contar-se-á da data do despacho que ordenar a remessa à do registo dos autos no Correio, sem que da demora na entrega à Secretaria do Tribunal decorra prejuizo para as partes.
§ 2º O escrivão não será obrigado a remeter os autos sem o pagamento das despesas do preparo e remessa.

Art. 828.

Vencido o prazo sem que se tenha feito a remessa dos autos, considerar-se-á deserta a apelação, salvo prova de justo impedimento. Neste caso, o juiz restituirá ao apelante o prazo correspondente ao do impedimento.

Art. 829.

Serão devolutivos e suspensivos, ou somente devolutivos, os efeitos da apelação.
Recebida a apelação no efeito somente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, que correrá nos autos suplementares. Não os havendo, observar-se-á o disposto no art. 890.

Art. 830.

Serão recebidas no efeito somente devolutivo as apelações interpostas das sentenças:
I - que homologarem a divisão ou a demarcação;
II - que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo;
III - que julgarem a liquidação da sentença;
IV - que condenarem à prestação de alimentos.

Art. 831.

Devolvido à superior instancia, em virtude da apelação, o conhecimento de causa, o juiz não poderá inovar no processo, salvo se a apelação houver sido recebida no efeito sómente devolutivo.

Art. 832.

A apelação, em segunda instância, será preparada no prazo de dez (10) dias, processando-se de acôrdo com os princípios estabelecidos no Título VIII deste Livro.
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