Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Do procedimento

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Do procedimento

Art. 291.

O processo ordinário regulará as ações para as quais este Código não prescreva rito especial.

Art. 292.

Feita a citação do réu, considerar-se-á proposta a ação, correndo, da entrega em cartório do mandado cumprido, o prazo de dez (10) dias para a contestação, observado o disposto no art. 33.
Parágrafo único. Se forem vários os réus e não houverem sido citados no mesmo dia, o prazo para a defesa correrá da entrega, em cartório, do último mandado de citação, devidamente cumprido.

Art. 293.

Decorrido o prazo para contestação, ou reconvenção, se houver, serão os autos conclusos, para que o juiz profira o despacho saneador dentro de dez (10) dias.

Art. 294.

No despacho saneador, o juiz:
I, decidirá sobre a legitimidade das partes e de sua representação, ordenando, quando for o caso, a citação dos litisconsortes necessários e do órgão do Ministério Público;
II, mandará ouvir o autor, dentro em três dias, permitindo-lhe que junte prova contrária, quando na contestação, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido;
III, examinará se concorre o requisito do legítimo interesse econômico ou moral;
IV - pronunciará as nulidades insanáveis, ou mandará, suprir as sanáveis bem como as irregularidades;
V - determinará, ex-officio ou a requerimento das partes, exames, vistorias e outras quaisquer diligências, na forma do art. 295, ordenando que os interessados se louvem dentro de 24 horas em peritos, caso já não haja feito, e indicando o terceiro desempatador, como prescreve o art. 129.
Parágrafo único. As providências referidas nos ns. I e II serão determinadas nos três primeiros dias do prazo a que se refere o artigo anterior.

Art. 295.

Para o suprimento de nulidades ou irregularidades e a realização de diligências, o juiz marcará prazos não superiores a quinze (15) ou trinta (30) dias, conforme a realização do ato seja dentro ou fora da jurisdição. Findos os prazos, serão os autos conclusos para que o juiz, dentro de quarenta e oito (48) horas, proceda na forma dos ns. I e II do artigo seguinte.

Art. 296.

Não sendo necessária nenhuma das providências indicadas no art. 294, o juiz, no próprio despacho saneador:
I - designará audiência de instrução e julgamento para um dos quinze (15) dias seguintes;
II - ordenará, quando necessário, o comparecimento à audiência, das partes, testemunhas e perito.

Art. 297.

No dia designado para a audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no Título IX do Livro II.
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 Das ações executivas

Do processo ordinário (Títulos neste Livro) :