Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da habilitação incidente

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Da habilitação incidente

Art. 746.

A habilitação, que se processará nos próprios autos da causa, poderá ser promovida pelos herdeiros da parte falecida ou por qualquer interessado.

Art. 747.

Não será necessária a sentença de habilitação:
I - si ficar conjuge ou herdeiro necessário, bastando que o conjuge sobrevivente ou o herdeiro prove, por documentos, a sua qualidade e o óbito do de cujus, e promova a citação da parte contrária para a renovação da instância;
II - si, em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuido a qualidade de herdeiro ao habilitando;
III - si, oferecidos os artigos de habilitação, a parte confessar por petição nos autos e não houver oposição de terceiro.

Art. 748.

Exceto os casos previstos no artigo antecedente, a habilitação dependerá, de sentença e será deduzida por petição, citada a outra parte para contestá-la, dentro do prazo de cinco (5) dias.
§ 1º A citação será pessoal, si a parte não tiver procurador constituido na causa.
§ 2º Quando incertos, os herdeiros serão, citados por edital, na forma determinada neste Código, correndo a causa com o curador nomeado e com o órgão do Ministério Público, si, findo o prazo, os citados não comparecerem.

Art. 749.

Findo o prazo, com a contestação, ou sem ela, proceder-se-à de acordo com o disposto no art. 685.

Art. 750.

O cessionário ou subrogado poderá, sem habilitação, prosseguir na causa, juntando aos autos o título da cessão ou da subrogação e promovendo a citação da parte adversa.
Parágrafo único. Todavia, os cessionários dos herdeiros só depois da habilitação destes poderão apresentar-se.

Art. 751.

Pendente o feito de decisão da instância superior, a habilitação será requerida ao juiz relator e perante ele processada, na fórma estabelecida neste Capítulo.

Art. 752.

Preparado o processo, serão os autos conclusos ao relator, que, apresentando-os em mesa, relatará o incidente e, com os demais juizes, julgará a habilitação.

Art. 753.

O processo não será interrompido pela habilitação, que se fará depois de publicada a sentença, quando:
I - na primeira instância, estiver encerrada a instrução;
II - na superior instância, estiver com dia para julgamento.
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