Art. 992.
A execução da sentença, que condene a entregar coisa certa, ou em espécie, começará, pela citação do réu para, no prazo de dez (10) dias, que correrá em cartório, fazer a entrega, ou alegar a defesa.Art. 993.
Se, findo o prazo, a coisa não houver sido entregue, expedir-se-á mandado para a imissão do exequente na posse, se se tratar de imóvel, ou mandado de busca e apreensão, se se tratar de móvel.Art. 994.
Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo têrmo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir, para o pagamento doa frutos e indenização de perdas e danos.
§ 1º Se o executado entregar a coisa, sem pagar as custas e os frutos, ou rendimentos, o exequente promoverá a liquidação, no mesmo processo, do respectivo valor, e, nos termos do capítulo antecedente, a execução prosseguirá pela quantia liquidada.
§ 2º Se a entrega não se efetuar, por haver perecido a coisa, ou não tiver sido encontrada, o exequente promoverá no mesmo processo, a liquidação do seu valor e das perdas e danos, e sobre a quantia assim liquidada correrá a execução nos têrmos do título antecedente.
§ 3º Se a entrega não se realizar, por ter sido a coisa alienada depois de haver-se tornado litigiosa, executar-se-á a sentença mediante apreensão da coisa, ouvindo-se o terceiro depois de efetuado o depósito. Ao exequente, todavia, será licito, ao envez de promover a entrega da coisa, executar o condenado pelo valor estimado na sentença ou liquidado na fôrma do Título II deste Livro.
§ 4º Não constando de sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a avaliação, o valor será, declarado pelo exequente, ressalvada, ao juiz a faculdade de reduzi-la.
Art. 995.
Os embargos do executado, ou do terceiro, não serão admitidos sem estar previamente seguro o juizo, mediante depósito da coisa sobre que ocorrer a execução.Art. 996.
Se, no prazo legal, o executado opuser embargos, o exequente não poderá receber a coisa sem prestar caução.Art. 997.
Se, passada em julgado a sentença, a parte vencedora lhe não promover a execução, poderá a parte vencida requerer o depósito da coisa.O depósito como simples entrega, ou pagamento não se fará sem a citação do vencedor para receber o objeto da condenação.