Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Do conflito de jurisdição

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Do conflito de jurisdição

Art. 802.

O conflito de jurisdição poderá ocorrer entre autoridades judiciárias ou entre estas e as administrativas.
Parágrafo único. Dar-se-á o conflito de jurisdição:
I - quando ambas as autoridades se considerarem competentes ;
II - quando ambas se considerarem incompetentes;
III - quando houver controvérsia entre as autoridades sobre a junção ou disjunção de processos.

Art. 803.

O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelo órgão do Ministério Público;
III - pelo juiz ou autoridade administrativa.
Parágrafo único. Será ouvido como parte o órgão do Ministério Público, si por ele suscitado o conflito.

Art. 804.

Não poderá suscitar conflito a parte que, na causa,, houver oposto exceção de incompetência de juízo.

Art. 805.

A prova da existência do conflito será feita com a inicial por quem o suscitar.
Parágrafo único. Si o conflito for suscitado pelo juiz, este mandará, por despacho, que se extraiam dos autos os documentos indispensáveis à prova do conflito.

Art. 806.

Suscitado o conflito, observar-se-á o seguinte:
I - após a distribuição, o relator mandará imediatamente que as autoridades em conflito positivo sustem o andamento dos processos ;
II - ouvido o Procurador Geral dentro em quarenta e oito (48) horas, o relator mandará ouvir, no prazo de cinco (5)dias, as autoridades em conflito, si estas não houverem, e oficio ou a requerimento da parte interessada ou do órgão do Ministério Público, dado os motivos por que se julgam, ou não, competentes, ou si forem incompletos os documentos apresentados;
III - instruído o processo ou findo o prazo sem que as autoridades em conflito hajam prestado as informações, o relator o examinará dentro em cinco (5) dias e o apresentará em sessão para julgamento.

Art. 807.

Da decisão final do conflito não caberá recurso.
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Dos processos da competência originária dos tribunais (Títulos neste Livro) :