Art. 802.
O conflito de jurisdição poderá ocorrer entre autoridades judiciárias ou entre estas e as administrativas.
Parágrafo único. Dar-se-á o conflito de jurisdição:
I - quando ambas as autoridades se considerarem competentes ;
II - quando ambas se considerarem incompetentes;
III - quando houver controvérsia entre as autoridades sobre a junção ou disjunção de processos.
Art. 803.
O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelo órgão do Ministério Público;
III - pelo juiz ou autoridade administrativa.
Parágrafo único. Será ouvido como parte o órgão do Ministério Público, si por ele suscitado o conflito.
Art. 804.
Não poderá suscitar conflito a parte que, na causa,, houver oposto exceção de incompetência de juízo.Art. 805.
A prova da existência do conflito será feita com a inicial por quem o suscitar.
Parágrafo único. Si o conflito for suscitado pelo juiz, este mandará, por despacho, que se extraiam dos autos os documentos indispensáveis à prova do conflito.
Art. 806.
Suscitado o conflito, observar-se-á o seguinte:
I - após a distribuição, o relator mandará imediatamente que as autoridades em conflito positivo sustem o andamento dos processos ;
II - ouvido o Procurador Geral dentro em quarenta e oito (48) horas, o relator mandará ouvir, no prazo de cinco (5)dias, as autoridades em conflito, si estas não houverem, e oficio ou a requerimento da parte interessada ou do órgão do Ministério Público, dado os motivos por que se julgam, ou não, competentes, ou si forem incompletos os documentos apresentados;
III - instruído o processo ou findo o prazo sem que as autoridades em conflito hajam prestado as informações, o relator o examinará dentro em cinco (5) dias e o apresentará em sessão para julgamento.