Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Do protesto e apreensão de títulos

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Do protesto e apreensão de títulos

Art. 730.

A intimação do protesto de títulos, ou contas assinadas ou judicialmente verificadas, far-se-á por carta do oficial competente, registada ou entregue em mão própria.
Parágrafo único. Quando não fôr encontrado o devedor ou se tratar de pessôa desconhecida ou incerta, a intimação far-se-á pela imprensa.

Art. 731.

Si o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto, ou à entrega do respectivo instrumento, a parte poderá reclamar em petição ao juiz, que ouvirá imediatamente o oficial e decidirá. A decisão será transcrita no instrumento.

Art. 732.

A apreensão judicial do título não restituido ou sonegado, pelo emitente, sacado, ou aceitante, e a prisão daquele que tendo-o recebido para firmar o aceite ou efetuar o pagamento, se recusar a entregá-lo, serão precedidas de prova da entrega do título.
Parágrafo único. O juiz procederá de acôrdo com o disposto no art. 685, e, justificado o pedido, ordenará a apreensão do título e decretará a prisão.

Art. 733.

Cessará a prisão:
I - si o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgamento dentro de noventa (90) dias da data da execução do mandado.

Art. 734.

Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo antecedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.
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 Da justificação

Dos processos acessórios (Títulos neste Livro) :