Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Dos prazos judiciais

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Dos prazos judiciais

Art. 20.

O prazo para os despachos de expediente será de vinte e quatro (24) horas, e para os interlocutórios, de cinco (5) dias.
§ 1º Os prazos para o juiz serão contados da data do termo de conclusão.
§ 2º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

Art. 21.

Para falar nos autos o orgão do Ministério Público terá prazo igual ao das partes.

Art. 22.

O prazo para conclusão de autos será de vinte e quatro (24) horas.

Art. 23.

Salvo disposição em contrário, os atos judiciais serão executados no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo serventuário a quem incumbirem.
§ 1º Este prazo contar-se-á:
a) para os atos que se devam praticar em virtude de lei, da data em que se houver concluido o ato processual anterior;
b) para os atos ordenados pelo juiz, da data em que o serventuário tiver ciência da ordem.
§ 2º O não cumprimento desse dever sujeitará, de pleno direito, os serventuários à multa de cincoenta mil réis (50$000) por dia de retardamento.
§ 3º O serventuário, no caso da letra b do § 1º, certificará no respectivo instrumento o dia e a hora em que recebeu a ordem.

Art. 24.

Findos os respectivos prazos, os juizes, os orgãos do Ministério Público e os representantes da Fazenda Pública, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.
Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

Art. 25.

O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista de certidão do escrivão do feito ou do secretário do Tribunal, que deverão, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil réis (500$000), imposta por autoridade fiscal, sem prejuizo da pena cominada por falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 26.

Os prazos serão contínuos e peremptórios, correndo em dias feriados e nas férias. Suspender-se-ão, entretanto, por obstáculo judicial criado pela parte ou superveniência de férias que absorvam, pelo menos, metade de sua duração, e nas hipótese do art. 197, casos em que serão restituidos por tempo igual ao da suspensão.

Art. 27.

Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do vencimento. Se este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia util. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 28.

Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação, notificação ou intimação (art. 168 e seus parágrafos).

Art. 29.

Ao preso serão contados em dobro os prazos para a defesa e interposição de recurso.

Art. 30.

O prazo para dizer nos autos será comum aos litisconsortes; si não tiverem o mesmo procurador, contar-se-á em dobro.

Art. 31.

Nos casos não expressamente declarados será de três (3) dias o prazo para os atos processuais cuja realização incumbir à parte.

Art. 32.

Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quadruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.

Art. 33.

Na comarca onde forem difíceis os transportes, o juiz aumentará aos prazos da lei os dias necessários para a defesa, exame pericial, comparecimento das partes e testemunhas e realização de diligências.

Art. 34.

Considerar-se-á revel o citado que não apresentar defesa no prazo legal, contra ele correndo os demais prazos independentemente de intimação ou notificação.
Parágrafo único. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel.

Art. 35.

O juiz poderá abreviar ou prorrogar prazos mediante requerimento de uma das partes e assentimento das demais (artigos 197 e 198).
Parágrafo único. A parte capaz de transigir poderá renunciar, depois de proposta a ação, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 36.

Sob nenhum pretexto poderá o advogado reter, além do prazo, os autos recebidos com vista.
§ 1º Restituidos os autos fóra do prazo, o juiz mandará riscar o que neles tiver escrito o procurador retardatário e desentranhar as alegações e documentos oferecidos, si a parte adversa o requerer.
§ 2º Qualquer interessado, mediante despacho do juiz, poderá cobrar os autos da parte que os retiver além do prazo.
§ 3º Si os autos não forem devolvidos nas vinte e quatro (24) horas seguintes à intimação, o responsavel perderá o direito à vista dos mesmos fóra do cartório e incorrerá na multa de cem mil réis (100$0) a quinhentos mil réis (500$0), que será imposta pelo juiz.

Art. 37.

As penalidades por inobservância dos prazos fixados neste Código, não se aplicarão nos casos de força maior devidamente comprovada.

Art. 38.

Si, por motivo de força maior, qualquer ato ou diligência deixar de ser praticado no prazo, o juiz poderá permitir-lhes a realização, mediante requerimento fundamentado e devidamente instruido.
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