Art. 20.
O prazo para os despachos de expediente será de vinte e quatro (24) horas, e para os interlocutórios, de cinco (5) dias.
§ 1º Os prazos para o juiz serão contados da data do termo de conclusão.
§ 2º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
Art. 21.
Para falar nos autos o orgão do Ministério Público terá prazo igual ao das partes.Art. 22.
O prazo para conclusão de autos será de vinte e quatro (24) horas.Art. 23.
Salvo disposição em contrário, os atos judiciais serão executados no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo serventuário a quem incumbirem.
§ 1º Este prazo contar-se-á:
a) para os atos que se devam praticar em virtude de lei, da data em que se houver concluido o ato processual anterior;
b) para os atos ordenados pelo juiz, da data em que o serventuário tiver ciência da ordem.
§ 2º O não cumprimento desse dever sujeitará, de pleno direito, os serventuários à multa de cincoenta mil réis (50$000) por dia de retardamento.
§ 3º O serventuário, no caso da letra b do § 1º, certificará no respectivo instrumento o dia e a hora em que recebeu a ordem.
Art. 24.
Findos os respectivos prazos, os juizes, os orgãos do Ministério Público e os representantes da Fazenda Pública, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
Art. 25.
O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista de certidão do escrivão do feito ou do secretário do Tribunal, que deverão, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil réis (500$000), imposta por autoridade fiscal, sem prejuizo da pena cominada por falta de exação no cumprimento do dever.Art. 26.
Os prazos serão contínuos e peremptórios, correndo em dias feriados e nas férias. Suspender-se-ão, entretanto, por obstáculo judicial criado pela parte ou superveniência de férias que absorvam, pelo menos, metade de sua duração, e nas hipótese do art. 197, casos em que serão restituidos por tempo igual ao da suspensão.Art. 27.
Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do vencimento. Se este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia util. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.Art. 28.
Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação, notificação ou intimação (art. 168 e seus parágrafos).Art. 29.
Ao preso serão contados em dobro os prazos para a defesa e interposição de recurso.Art. 30.
O prazo para dizer nos autos será comum aos litisconsortes; si não tiverem o mesmo procurador, contar-se-á em dobro.Art. 31.
Nos casos não expressamente declarados será de três (3) dias o prazo para os atos processuais cuja realização incumbir à parte.Art. 32.
Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quadruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.Art. 33.
Na comarca onde forem difíceis os transportes, o juiz aumentará aos prazos da lei os dias necessários para a defesa, exame pericial, comparecimento das partes e testemunhas e realização de diligências.Art. 34.
Considerar-se-á revel o citado que não apresentar defesa no prazo legal, contra ele correndo os demais prazos independentemente de intimação ou notificação.
Parágrafo único. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel.
Art. 35.
O juiz poderá abreviar ou prorrogar prazos mediante requerimento de uma das partes e assentimento das demais (artigos 197 e 198).
Parágrafo único. A parte capaz de transigir poderá renunciar, depois de proposta a ação, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 36.
Sob nenhum pretexto poderá o advogado reter, além do prazo, os autos recebidos com vista.
§ 1º Restituidos os autos fóra do prazo, o juiz mandará riscar o que neles tiver escrito o procurador retardatário e desentranhar as alegações e documentos oferecidos, si a parte adversa o requerer.
§ 2º Qualquer interessado, mediante despacho do juiz, poderá cobrar os autos da parte que os retiver além do prazo.
§ 3º Si os autos não forem devolvidos nas vinte e quatro (24) horas seguintes à intimação, o responsavel perderá o direito à vista dos mesmos fóra do cartório e incorrerá na multa de cem mil réis (100$0) a quinhentos mil réis (500$0), que será imposta pelo juiz.