Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da apreensão de embarcações

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Da apreensão de embarcações

Art. 757.

Provando-se que navio registado como nacional obteve o registo subrepticiamente, ou que perdeu, há mais de seis (6) meses, as condições para continuar considerado nacional, a autoridade fiscal competente do logar em que se houver realizado o registo, ou do lugar onde se verificar a infração dos preceitos legais, apreenderá o navio, pondo-o imediatamente à disposição do juiz de direito da comarca.

Art. 758.

Enquanto o juiz não nomear depositário, exercerá tal função a autoridade a quem competia o registo, a qual procederá ao arrolamento e inventário do que existir a bordo, mediante termo assinado pelo capitão, ou pelo mestre, se o quiser assinar.

Art. 759.

As mercadorias encontradas a bordo serão, para todos os efeitos, havidas como contrabando.
Parágrafo único. Serão da competência das autoridades fiscais a apreensão do contrabando e o processo administrativo, inclusive a aplicação de multas.

Art. 760.

O juiz julgará por sentença a apreensão e mandará proceder, à venda, em hasta pública, da coisa apreendida.

Art. 761.

Efetuada a venda e deduzidas as despesas, inclusive a percentagem do depositário, arbitrada pelo juiz, depositar-se-á o saldo para ser levantado por quem de direito.
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