Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Das vendas judiciais

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Das vendas judiciais

Art. 704.

Nos casos expressos em lei, e sempre que os gêneros ou efeitos sequestrados ou arrestados, depositados ou penhorados, forem de fácil deterioração, estiverem avariados, ou exigirem grande despesa para a sua guarda, o juiz, ex-officio, nos casos em que lhe competir, ou a requerimento do depositário ou da parte interessada, mandará que o serventuário competente venda aqueles gêneros ou efeitos em praça ou leilão público, mediante avaliação, se ainda não avaliados judicialmente.
§ 1º Se não houver lanço igual ou superior ao valor estimado, o juiz mandará proceder à venda pelo maior preço oferecido.
§ 2º Dispensar-se-á a formalidade da praça ou leilão, se os interessados, sendo maiores e capazes, convierem na venda particular.

Art. 705.

Efetuada a venda e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço em que ficará subrogado o arresto, sequestro, penhora, ou ônus a que a coisa estiver sujeita.

Art. 706.

De acôrdo com as formalidades estabelecidas nos artigos anteriores, serão vendidos:
I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir, divisão cômoda, salvo se adjudicado a um, ou mais herdeiros acórdes;
II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se torne imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo entre os condominos, quanto à adjudicação a um só;
III - os bens móveis e imóveis de órfãos, nos casos em que a lei o permita e mediante autorização do juiz.
§ 1º No caso de venda judicial de coisa comum, deverá ser preferido, em condições iguais de oferta; o condomino ao estranho; entre condominos, o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, à falta, o que tiver quinhão maior.
§ 2º Verificada, sem observância das preferências legais, a venda de coisa comum, o condomino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa, citados os demais condôminos e o adquirente para dizerem de seu direito, de acordo com o disposto no Título III do Livro IV.
§ 3º O preço repartir-se-á, proporcionalmente entre os herdeiros ou condominos.
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Dos processos acessórios (Títulos neste Livro) :