Art. 366.
A ação de depósito tem por fim a restituição de objeto depositado e poderá ser exercida contra o depositário ou pessoa que lhe seja por lei equiparada.Art. 367.
O autor na petição inicial, instruida com o documento de depósito, requererá a citação do réu para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de prisão, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no título ou estimado pelo autor.
Parágrafo único. No depósito judicial, a entrega do objeto será requerida no juizo da execução.
Art. 368.
Si o réu entregar o objeto depositado, lavrar-se-á nos autos o respectivo termo.Art. 369.
Si o réu, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à citação, não entregar ou não consignar o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, o juiz expedirá mandado de prisão contra o depositário infiel, si o autor o requerer.Art. 370.
Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.
Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.