Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da ação de depósito

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Da ação de depósito

Art. 366.

A ação de depósito tem por fim a restituição de objeto depositado e poderá ser exercida contra o depositário ou pessoa que lhe seja por lei equiparada.

Art. 367.

O autor na petição inicial, instruida com o documento de depósito, requererá a citação do réu para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de prisão, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no título ou estimado pelo autor.
Parágrafo único. No depósito judicial, a entrega do objeto será requerida no juizo da execução.

Art. 368.

Si o réu entregar o objeto depositado, lavrar-se-á nos autos o respectivo termo.

Art. 369.

Si o réu, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à citação, não entregar ou não consignar o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, o juiz expedirá mandado de prisão contra o depositário infiel, si o autor o requerer.

Art. 370.

Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.
Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.
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Dos processos especiais (Títulos neste Livro) :