Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da reconvenção

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Da reconvenção

Art. 190.

O réu poderá reconvir ao autor quando tiver ação que vise modificar ou excluir o pedido. A reconvenção será formulada com a contestação.

Art. 191.

Não poderá o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Art. 192.

Não se admitirá a reconvenção nas ações:
I - relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anulação de casamento;
II - de alimentos;
III - de depósito;
IV - executivas;
V - que versarem sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;
VI - que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconvenção.

Art. 193.

Oferecida a reconvenção, intimar-se-á o autor, que poderá, impugná-la no prazo de cinco (5) dias.

Art. 194.

A desistência da ação não obstará ao prosseguimento da reconvenção.

Art. 195.

Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
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 DA SUSPENSÃO DA INSTANCIA

Do processo em geral (Títulos neste Livro) :