Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da restauração de autos

VER EMENTA

Da restauração de autos

Art. 776.

A reforma de autos perdidos somente se admitirá ,quando faltarem os suplementares.

Art. 777.

Juntando certidão dos termos e notas constantes do protocolo das audiências e dos livros de registo do cartório para onde haja corrido o processo, o interessado declarará, em requerimento, o estado da causa ao tempo da perda dos autos, cuja reforma pedirá.
Parágrafo único. Citada a parte, lavrar-se-á, se concordar, o respectivo auto, que será subscrito pelo interessados e homologado pelo juiz; se não concordar, ou no caso de revelia, restaurar-se-á o processo.

Art. 778.

Verificada a perda depois da produção da prova, restaurar-se-á a audiência, requerimento se as mesmas testemunhas e repetindo-se os exames pelo mesmos peritos, se tais provas não constarem do termo de audiência no protocolo do escrivão.
§ 1º Si qualquer testemunha houver falecido, ou se achar impossibilitada de depor, seu depoimento poderá ser comprovado pela inquirição de novas testemunhas, suprindo-se do mesmo modo o laudo do perito falecido, ou impossibilitado de renová-lo.
§ 2º Os documentos originais serão supridos para certidões e, à falta destas, para outros meios ordinários de prova, limitada à existência dos mesmos documentos.
§ 3º Os oficiais de justiça, peritos e depositários que tiverem praticado os atos judiciais ou a eles houverem assistido, deporão como testemunhas.
§ 4º Si o juiz houver dado sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Art. 779.

Si a causa estiver na superior instância, a petição será apresentada ao presidente do Tribunal e distribuída, sempre que possível, ao relator que tiver funcionando nos autos perdidos. Neste caso o juiz que houver proferido a sentença prestará, para escrito, os esclarecimentos que puder.

Art. 780.

A parte que houver dado causa ao extravio responderá pelas custas da reforma, sem prejuízo do procedimento criminal que couber.

Art. 781.

Julgada a reforma, seguirá o processo os seus termos.
Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, serão apensos aos da reforma e neles prosseguirá o processo.
Arts.. 782 ... 784  - Título seguinte
 Do processo no Supremo Tribunal Federal

Dos processos acessórios (Títulos neste Livro) :