Art. 690.
A caução necessária em causa pendente será prestada por meio de hipoteca, penhor, depósito ou fiança.Art. 691.
O interessado requererá ao juiz que lhe permita prestar caução, indicando-lhe o valor e a espécie. Processado o incidente em apenso, o juiz mandará ouvir a parte contrária que, no prazo de três (3) dias, dirá sobre a idoneidade da caução.
Parágrafo único. Para a caução por meio de hipoteca apresentar-se-á certificado do registo provisório.
Art. 692.
Se não fôr impugnada, o juiz considerará idônea e prestada a caução, mediante prova de estar constituida a garantia.
Parágrafo único. Se houver impugnação, o juiz mandará proceder de acordo com o disposto no art. 685.