Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da caução

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Da caução

Art. 690.

A caução necessária em causa pendente será prestada por meio de hipoteca, penhor, depósito ou fiança.

Art. 691.

O interessado requererá ao juiz que lhe permita prestar caução, indicando-lhe o valor e a espécie. Processado o incidente em apenso, o juiz mandará ouvir a parte contrária que, no prazo de três (3) dias, dirá sobre a idoneidade da caução.
Parágrafo único. Para a caução por meio de hipoteca apresentar-se-á certificado do registo provisório.

Art. 692.

Se não fôr impugnada, o juiz considerará idônea e prestada a caução, mediante prova de estar constituida a garantia.
Parágrafo único. Se houver impugnação, o juiz mandará proceder de acordo com o disposto no art. 685.
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 Da homologação do penhor legal

Dos processos acessórios (Títulos neste Livro) :