Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da liquidação da sentença

VER EMENTA

Da liquidação da sentença

Art. 906.

A execução terá início pela liquidação, quando a sentença exequenda não fixar o valor da condenação ou não lhe individuar o objeto.

Art. 907.

Sendo ilíquida a sentença exequenda, a citação terá por objeto a liquidação, que se fará por cálculo do contador, por arbitramento ou por artigos.

Art. 908.

Serão liquidados por cálculo do contador:
I - os juros acrescidos ou rendimentos ou capital, cuja taxa fôr conhecida;
II - o valor dos gêneros que tenham cotação em bolsa, comprovada nos autos por certidão;
III - o valor de títulos da dívida pública, ações ou obrigações de sociedades, quando tenham cotação em bolsa.

Art. 909.

Far-se-á a liquidação por arbitramento:
I - quando as partes expressamente o convencionarem, ou o determinar a sentença;
II - quando, para fixar o valor da sentença, não houver necessidade de provar fato novo.

Art. 910.

Nomeado o arbitrador na forma estabelecida para a nomeação de perito (arts. 129 a 132), feita a diligência e arrazoados os autos pelas partes, com o prazo de cinco (5) dias para cada um, o juiz proferirá dentro em igual prazo, a sentença de liquidação.

Art. 911.

No arbitramento da indenização proveniente de ato ilícito, os lucros cessantes serão convertidos em prestação de renda ou pensão, mediante pagamento de capital que, aos juros legais, assegure as prestações devidas.

Art. 912.

A indenização referida no artigo anterior será fixada, sempre que possível, na ação principal, e compreenderá as custas judiciais, os honorários de advogado, as pensões vencidas e respectivos juros, devendo a sentença determinar a aplicação do capital em títulos da dívida pública federal para a constituição da renda.
Esse capital será inalienavel durante a vida da vítima, revertendo após o falecimento desta ao patrimônio do obrigado. Se a vítima falecer em consequência do ato ilícito, prestará o responsável alimentos às pessoas a quem ela os devia, levada em conta a duração provável da vida da vítima. Neste caso, a reversão do capital ao patrimônio do obrigado, somente se efetuará depois de cessada a obrigação de prestar alimentos.

Art. 913.

Far-se-á a liquidação por artigos quando, para fixar-se o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fatos que devam servir de base à liquidação.

Art. 914.

A liquidação por artigos será processada na conformidade do disposto no Livro III, Título Único, no que fôr aplicavel.

Art. 915.

Si as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se a nova liquidação.

Art. 916.

Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidada, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

Art. 917.

Proferida a sentença de liquidação, a execução prosseguirá, independentemente de nova citação pessoal.
Parágrafo único. Quando a liquidação fôr promovia pelo executado, far-se-á o depósito da quantia liquidada, si o exequente se recusar a recebê-la.
Arts.. 918 ... 922  - Capítulo seguinte
 DISPOSIÇÕES GERAIS

Da execução (Títulos neste Livro) :