Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Dos embargos

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Dos embargos

Art. 833.

Além dos casos em que os permitem os arts. 783, § 2º, e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime a decisão proferida em grau de apelação, em ação rescisória e em mandado de segurança. Se o desacôrdo fôr parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Parágrafo único. Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno.

Art. 834.

Os embargos, que poderão ser opostos nos dez (10) dias seguintes ao da publicação do acórdão (art. 881) no órgão oficial, serão deduzidos por artigos e entregues ao funcionário do Tribunal encarregado do protocolo.

Art. 835.

Conclusos ao relator do acórdão embargado, os autos, serão por ele remetidos à Secretaria, afim de, se couber o recurso, serem preparados e apresentados no início da primeira sessão, para sorteio de outro relator.
§ 1º O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados da data do recebimento dos embargos.
§ 2º A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz, que não haja participado do primeiro julgamento.

Art. 836

- Se não fôr caso de embargo, o relator o decidirá de plano, cabendo desta decisão agravo para o Tribunal competente para o julgamento dos embargos.

Art. 837.

Independentemente de conclusão, o secretário, ou quem legalmente o substituir, promoverá a publicação, no órgão oficial, do têrmo de vista ao embargado para que impugne, por artigos, os embargos, no cinco (5) dias imediatos.

Art. 838.

Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor, pelos prazos de quinze (15) e dez (10) dias, respectivamente, seguindo-se, no que fôr aplicável, o processo estabelecido no Título anterior.
Parágrafo único. Havendo empate d votação, prevalecerá a decisão embargada.

Art. 839.

Das sentenças de primeira instância proferidas em ações de valor igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo vigente nas capitais respectivas dos Territórios e Estados, só se admitirão embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declaração.
§ 1º Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, nos cinco (5) dias seguintes à data da sentença, perante o mesmo juizo, em petição fundamentada.
§ 2º Ouvido o embargado no prazo de cinco (5) dias, serão os autos conclusos ao juiz, que, dentro em dez (10) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

Art. 840.

Os embargos declaratórios serão opostos em petição, sem audiência da parte contrária, observado, no que for aplicável, o disposto no Título VI deste Livro.
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