Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Das arribadas forçadas

VER EMENTA

Das arribadas forçadas

Art. 772.

Nos portos não alfandegados ou não habilitados, competirá ao juiz autorizar a descarga do navio arribado que necessitar de concerto.
O juiz que autorizar a descarga comunicará logo o ocorrido à alfândega ou mesa de rendas mais próxima, afim de que providencie de acôrdo com as leis alfandegárias.

Art. 773.

As providências do artigo precedente serão também autorizadas nos seguintes casos:
I - quando, abandonado o navio arribado, ou havido por inavegavel, o capitão requererá depósito da carga ou baldeação desta para outro navio;
II - quando a descarga fôr necessária para aliviar navio encalhado em baixio ou banco, em águas jurisdicionais.

Art. 774.

Nas hipóteses dos artigos anteriores, se necessária a venda de mercadorias da carga do navio arribado, para pagamento de despesas com seu concerto, ou com a descarga, ou com o depósito e reembarque das mercadorias, ou seu aparelhamento para navegação, ou outras despesas semelhantes, o capitão, ou o consignatário, requererá ao juiz, nos casos em que este fôr competente, autorização para a venda.
§ 1º A venda não será autorizada sem caução para garantia do pagamento dos impostos devidos.
§ 2º O juiz que autorizar a venda comunicará logo o fato à alfândega ou mesa de rendas mais próxima e ao Ministério da Fazenda.
§ 3º Igualmente se procederá no caso de ser requerida venda de mercadorias avariadas não suscetíveis de beneficência.

Art. 775.

A decisão das dúvidas e contestações sobre a entrega das mercadorias, ou do seu produto, competirá privativamente ao juiz de direito, ainda que se trate de embarcações estrangeiras, quando não houver, na localidade, agente consular do país com o qual que Brasil tenha celebrado tratado ou convenção.
Parágrafo único. Ouvido no prazo de cinco (5) dias o órgão do Ministério Público, ou o Procurador da República, se o houver na comarca, o juiz decidirá no mesmo prazo, à vista da promoção e das alegações e provas produzidas pelo interessados.
Arts.. 776 ... 781  - Título seguinte
 Da restauração de autos

Dos processos acessórios (Títulos neste Livro) :