Art. 675.
Além dos casos em que a lei expressamente o autoriza, o juiz poderá determinar providências para acautelar o interesse das partes:
I - quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes;
II - quando, antes da decisão, fôr provável a ocorrência de atas capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, no direito de uma das partes;
III - quando, no processo, a uma das partes fôr impossível produzir prova, por não se achar na posse de determinada coisa.
Art. 676.
As medidas preventivas poderão consistir:
I - no arresto de bens do devedor;
II - no sequestro de coisa móvel ou imóvel;
III - na busca e apreensão, inclusive de mercadorias em trânsito;
IV - na prestação de cauções;
V - na exibição de livro, coisa ou documento (arts. 216 a 222);
VI - em vistorias, arbitramentos e inquirições ad perpetuam memoriam;
VII - em obras de conservação em coisa litigiosa;
VIII - na prestação de alimentos provisionais, no caso em que o devedor seja suspenso ou destituído do pátrio poder, e nos de destituição de tutores ou curadores, e de desquite, nulidade ou anulação de casamento;
IX - no arrolamento e descrição de bens do casal e dos próprios de cada cônjuge, para servir de base a ulterior inventário, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento;
X - na entrega de objetos ou bens de uso pessoal da mulher e dos filhos; na separação de corpos e no depósito dos filhos, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento.
Art. 677.
Salvo as hipóteses dos ns. V, VI e VII, quando qualquer das medidas referidas no artigo anterior fôr ordenada como preparatória, a ação será proposta no prazo de trinta (30) dias, contados da efetivação da medida, sob pena de perder esta a eficácia e ficar o requerente obrigado a reparar os danos resultantes da execução.Art. 678.
Quando a lide deva ser precedida de separação de corpos, o juiz poderá ordenar o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, a assistência a um ou outro e a guarda e educação dos filhos, durante o processo.Art. 679.
Poderá decretar-se o depósito:
I - da melhor que tiver de contrair matrimônio contra a vontade dos pais;
II - de menores ou incapazes maltratados por seus pais, tutores ou curadores ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
III - de menores ou incapazes a que faltarem representantes legais.
Art. 680.
A decisão que determinar prestação de alimentos será executada na forma dos arts. 919 a 922.Art. 681.
Para a concessão de arresto de bens do devedor é necessária prova literal de dívida líquida e certa.Art. 682.
As medidas preventivas serão requeridas ao juiz da causa ou, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.Nos casos urgentes, quando a causa estiver na superior instância, a providência poderá ser determinada pelo relator do recurso.
Art. 683.
O juiz só concederá medida preventiva sem audiência de uma das partes quando provavel que, realizada tal audiência, a medida se torne ineficaz.
Parágrafo único. As vistorias, arbitramentos e inquirições "ad perpetuam memoriam", serão determinados mediante prévia ciência dos interessados, mas independem do processo estabelecido no art. 685, para a concessão de medidas preventivas.
Art. 685.
Despachada a petição, feitas as citações necessárias e, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contestado, ou não, o pedido, o juiz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, dentro de um tríduo, e decidindo, em seguida, de acordo com o seu livre convencimento.
Parágrafo único. A faculdade de livre convencimento não exime o juiz do dever de motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundar.
Art. 686.
Si a parte formular o pedido na pendência da lide, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ou em apenso, e processá-lo sem interrupção do processo principal.Art. 687.
As medidas preventivas só terão eficácia enquanto pendente a ação, podendo ser revogadas ou modificadas.
§ 1º Salvo decisão judicial em contrário, a medida conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
§ 2º Se a sentença que resolver a lide transitar em julgado, cessará de pleno direito a eficácia da medida, embora não expressamente revogada.
§ 3º Findando o processo por outro motivo, a medida perderá a eficácia a partir do momento da cessação.
Art. 688.
A responsabilidade do vencido regular-se-á pelos arts. 63 e 64.
Parágrafo único. A parte que, maliciosamente ou por êrro grosseiro, promover medida preventiva, responderá tambem pelos prejuizos que causar.