Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Dos embargos de declaração

VER EMENTA

Dos embargos de declaração

Art. 862.

Os embargos declaratórios serão opostos em petição dirigida ao relator, dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação do acórdão no órgão oficial.
A petição indicará o ponto obscuro, omisso ou contraditório cuja declaração se imponha.
§ 1º Será desde logo indeferida, por despacho irrecorrível, a petição que não indicar o ponto que deva ser declarado.
§ 2º O relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e dando o seu voto.
§ 3º Vencido o relator, outro será designado pelo presidente da Câmara para lavrar o acórdão.
§ 4º Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará, a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição.
§ 5º Os embargos declaratórios suspendem os prazos para outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na, decisão que os rejeitar.
Arts.. 863 ... 869  - Título seguinte
 Do recurso extraordinário

Dos recursos (Títulos neste Livro) :