Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da ação de consignação em pagamento

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Da ação de consignação em pagamento

Art. 314.

Nos casos previstos em lei para consignação, ou depósito, com efeito de pagamento, o autor pedirá a citação do interessado, ou dos interessados, para virem ou mandarem receber, em lugar, dia e hora, prefixados, o pagamento ou a coisa sob pena de ser feito o respectivo depósito.
Parágrafo único. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada, que ao credor caiba escolher, será este citado para, no prazo de cinco (5) dias, ou no que constar da lei ou do contrato, exercer o direito de escolha, sob pena de ser depositada, em lugar, dia e hora prefixados, a coisa escolhida pelo devedor.

Art. 315.

A citação far-se-á na forma do art. 163.
Parágrafo único. Quando mais de um pretendente disputar o pagamento, a citação far-se-á pessoalmente, ou por edital, a critério do autor.

Art. 316.

A contestação será oposta nos dez (10) dias seguintes à data prefixada para o recebimento e somente poderá consistir em:
I - não ter havido recusa, ou móra, em receber;
II - ter sido justa a recusa;
III - não ter sido feito o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - não ser integral o depósito.

Art. 317.

Quando o credor certo comparecer e concordar com o pedido, receberá o pagamento ou a coisa.
§ 1º Se não comparecer, será efetuado o depósito, correndo o prazo para a contestação.
§ 2º Contestada, a ação prosseguirá com o rito ordinário; se o não for, o juiz julgará subsistente o depósito e efetuado o pagamento.

Art. 318.

Se a ação tiver sido intentada por haver ignorância ou dúvida sobre quem deva receber, efetuar-se-á o depósito no dia prefixado para o recebimento, prosseguindo-se por esta forma:
I - O juiz julgará a ação, se comparecer um só pretendente, e o autor, depois de ouvido, com este concordar; não havendo acordo, o feito continuará com o rito ordinário e os autos serão conclusos para o despacho saneador;
II - comparecendo mais de um pretendente, aplicar-se-á o processo estabelecido para o concurso de credores;
III - não comparecendo pretendente algum, arrecadar-se-ão como de ausente os bens depositados.
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