Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da ação de despejo

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Da ação de despejo

Art. 350.

A ação de despejo, uma vez contestada, prosseguirá com o rito ordinário, e, se não o fôr, os autos serão conclusos para sentença.
Parágrafo único. O juiz conhecerá, entretanto, diretamente do pedido, proferindo sentença definitiva, quando a questão de mérito fôr unicamente de direito, ou, sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Art. 351.

Quando o prédio fôr abandonado antes de proferida a sentença, o juiz, si o requerer o autor, expedir-lhe-á, mandado de imissão de posse.

Art. 352.

A execução da sentença que decretar o despejo far-se-á por notificação ao réu, e, quando presentes, às pessoas que habitem o prédio, para que o desocupem no prazo de dez (10) dias, sob pena de despejo.
§ 1º Findo o prazo, o prédio será despejado por dois oficiais de justiça, com o emprego de força, inclusive arrombamento.
§ 2º Os oficiais entregarão os móveis à guarda de depositário judicial, si os não quizer retirar o despejado.

Art. 353.

Sob pena de suspensão ou demissão, os oficiais não executarão o despejo até o sétimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que o habitem, e sobrestarão, até nova ordem, quando houver no prédio pessoa acometida de enfermidade grave.
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 Da ação renovatória de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais

Dos processos especiais (Títulos neste Livro) :