Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da venda do quinhão em coisa comam

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Da venda do quinhão em coisa comam

Art. 410.

O condômino que quiser vender a sua parte na coisa indivisível pedirá a citação dos demais para, no prazo comum de cinco (5) dias, deduzirem por artigos a sua preferência.
§ 1º Findo o prazo, o juiz procederá na forma do art. 685 e, em seguida, estabelecerá, na sentença, a gradação entre os concorrentes, ou, si iguais os quinhões, mandará que a parte se adjudique aos condôminos que a quiserem.
§ 2º Dentro em três (3) dias, contados da intimação da sentença, o condômino vencedor depositará o preço e pagará as custas, sob pena de perder a preferência.
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 Da eleição de cabecel de bens enfitênticos

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