Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da ação renovatória de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais

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Da ação renovatória de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais

Art. 354.

Nas ações para renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não contestação do pedida no prazo de dez dias (art. 292), induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, que será homologada por sentença.
Parágrafo único. Contestada, a ação seguirá o curso ordinário.

Art. 355.

Passada em julgado a sentença que decretar a renovação do contrato de arrendamento, executar-se-á no proprio juiza da ação, mediante mandado contra o oficial do Registo de Títulos e Documentos, que registará a prorrogação, contando-se da data do registo o prazo de duração do contrato prorrogado.
§ 1º Si a sentença não houver passado em julgado até o dia do vencimento da locação, descontar-se-á do prazo renovado o tempo excedido.
§ 2º O mandado reproduzirá integralmente a decisão exequenda e as condições do contrato.

Art. 356.

Si o contrato prorrogado estipular cláusula de vigência no caso de alienação, deverá ser registado tambem no Registo de Imóveis.

Art. 357.

Feito o registo do mandado, que se arquivará no cartório competente, dar-se-á ao locador ciência da data e número de ordem.

Art. 358.

Quando o locador, opondo-se ao pedido de renovação do contrato, alegar necessidade do imovel para pessôa de sua família, deverá provar que o mesmo se destina a transferência de fundo de comércio existente ha mais de um ano.

Art. 359.

Ao fixar a indenização, o juiz atenderá à valorização do imovel, para a qual o locatário haja contribuido, ao valor do fundo de comércio e à clientela do negócio.

Art. 360.

Julgado improcedente o pedido de renovação do contrato, terá o locatário, para desocupar o imovel, o prazo de seis (6) meses, da data em que transitar em julgado a decisão.

Art. 361.

Nos contratos em que se inverter o onus do pagamento de impostos, taxas e contribuições, o locatário será considerado em móra, para os efeitos de rescisão do contrato, si, notificado pelo proprietário, não efetuar o pagamento nos dez (10) dias seguintes à notificação.

Art. 362.

Quando o locatário fizer parte de sociedade comercial, a que passe a pertencer o fundo de comércio instalado no imovel, a ação renovatária caberá ao locatário ou à sociedade.

Art. 363.

Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, proceder-se-á à liquidação para apurar os haveres do morto, ficando o sócio sobrevivente subrogado, de pleno direito, nos benefícios da lei, desde que continue a explorar o mesmo ramo de negocio.

Art. 364.

O sub-locatário do imovel, ou de parte dele, que exercer a ação de renovação, citará o sub-locador e o proprietário como litisconsortes.
§ 1º Procedente a ação, o proprietário ficará, diretamente obrigado à renovação.
§ 2º Será dispensada a citação do proprietário, quando, em virtude de locação originária ou renovada, o sub-locador dispuser de prazo que admita renovar-se a sub-locação.

Art. 365.

O sub-locatário que, nos termos do artigo antecedente, puder opôr ao proprietário a renovação da sub-locação, prestará, em falta de acordo, caução de valor correspondente a seis (6) meses de aluguel.
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