Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Das nulidades

VER EMENTA

Das nulidades

Art. 273.

Quando a lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz deverá considerar válido o ato:
I - se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim;
II - se a nulidade fôr arguida por quem lhe tiver dado causa;
III - se a nulidade não fôr arguida pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição do ato.

Art. 274.

Ainda que determinada forma tenha sido prescrita com a cominação de nulidade, esta somente será pronunciada pelo juiz, se não fôr possivel suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

Art. 275.

Quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Art. 276.

A impropriedade da ação não importará nulidade do processo. O juiz anulará somente os atos que não puderem ser aproveitados, mandando praticar os estritamente necessários para que a ação se processe, quanto possível, pela forma adequada.

Art. 277.

Sempre que tenha de falar no feito, a parte arguirá especificadamente as nulidades existentes.
Parágrafo único. A parte que não arguir, desde logo, a nulidade, responderá pelas custas acrescidas com a repetição de atos ou o suprimento de sua falta.

Art. 278.

A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores, que dele dependam ou sejam consequência.
§ 1º O juiz que pronunciar a nulidade declarará a que atos ela se estende e ordenará as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados.
§ 2º Não se repetirá o ato, nem se lhe suprirá a falta, quando não tiver havido prejuízo para as partes.

Art. 279.

No caso de incompetência do juiz, somente os atos decisórios serão nulos.
Parágrafo único. Reconhecida a incompetência, o juiz, ex-officio, ou a requerimento, ordenará a remessa dos autos no juizo competente.
Arts.. 280 ... 285  - Capítulo seguinte
 DA SENTENÇA

Do processo em geral (Títulos neste Livro) :