Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da contestação

VER EMENTA

Da contestação

Art. 180.

A contestação será formulada pelo réu em petição escrita, com os requisitos dos ns. III e V do artigo 158 e os do artigo 159.

Art. 181.

Apresentada a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, alterar o pedido ou sua causa, nem desistir da ação.
Parágrafo único. A recusa do réu será rejeitada, si da desistência não lhe resultar prejuizo.
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 DISPOSIÇÕES GERAIS

Do processo em geral (Títulos neste Livro) :