Art. 180.
A contestação será formulada pelo réu em petição escrita, com os requisitos dos ns. III e V do artigo 158 e os do artigo 159.Art. 181.
Apresentada a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, alterar o pedido ou sua causa, nem desistir da ação.
Parágrafo único. A recusa do réu será rejeitada, si da desistência não lhe resultar prejuizo.