Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da posse em nome do nascituro

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Da posse em nome do nascituro

Art. 739.

A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por dois (2) médicos, instruindo o requerimento com a certidão de óbito da pessoa em cujos bens deva suceder o nascituro.
§ 1º Será dispensado o exame, se os herdeiros do de cujus aceitarem a declaração da requerente.
§ 2º Em caso algum a falta de exame prejudicará os direitos do nascituro.

Art. 740.

Nomeados, os peritos farão o exame, comunicando o resultado em documento subscrito por ambos.
Parágrafo único. Divergindo os peritos, o juiz nomeará desempatador, que apresentará laudo por escrito.

Art. 741.

Verificada a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único. Si à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.
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 Da habilitação para casamento

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