Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Do pedido

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Do pedido

Art. 153.

O pedido deverá ser certo ou determinado, podendo, entretanto, ser alternativo ou genérico.
§ 1º Será alternativo, quando de mais de uma forma puder efetuar-se o reconhecimento da relação de direito litigiosa; génerico, quando puder determinar-se por meio de liquidação.
§ 2º Quando o pedido compreender frutos, fóros, rendas ou outras prestações periódicas, nele se incluirão, além das prestações vencidas, as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.

Art. 154.

Os pedidos serão interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

Art. 155.

Será permitida a cumulação de pedidos quando forem entre si conexos e consequentes, competirem ao mesmo juiz, e fôr idêntica a forma dos respectivos processos.
Parágrafo único. Sendo diversa a forma do processo, permitir-se-á a cumulação si o autor preferir para todos os pedidos o rito ordinário.

Art. 156.

Qualquer dos interessados em demanda indivisivel poderá intentá-la em benefício comum, só recebendo, entretanto, o que lhe couber. Os que não tiverem sido partes receberão os respectivos quinhões, deduzida a quantia que lhes incumbir nas despesas feitas pelo autor para sustentação do pleito.

Art. 157.

Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só em ação distinta poderá, formulá-lo.
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 Da petição inicial

Do processo em geral (Títulos neste Livro) :