Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Disposições gerais

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Disposições gerais

Art. 808.

São admissíveis os seguintes recursos:
I, apelação;
II, embargos de nulidade ou infringentes do julgado;
III, agravo;
IV, revista;
V, embargos de declaração;
VI, recurso extraordinário.
Parágrafo 1º O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença.
Parágrafo 2º O recurso de revista é independente do recurso extraordinário, sendo comum o prazo para interposição de um e de outro. No caso de interposição simultânea dos dois recursos, sobrestará o processo do recurso extraordinário até o julgamento da revista.

Art. 809.

A parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso.

Art. 810.

Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento.

Art. 811.

A sentença poderá ser impugnada no todo ou em parte, presumindo-se total a impugnação quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.

Art. 812.

Contar-se-á da data da leitura da sentença (art. 271) o prazo para a interposição de recurso, observando-se nos demais casos o disposto no art. art.

Art. 813.

Se, durante o prazo para a interposição de recurso, sobrevier o falecimento da parte ou o de seu advogado, ou se verificar a hipótese prevista no art. 197, nº I, será tal prazo restabelecido em, proveito da parte ou do herdeiro ou substituto, contra quem começara a correr novamente, depois da notificação.

Art. 814.

O direito de recorrer da sentença competirá a quem for parte na causa, ou quando expresso em lei, ao órgão do Ministério Público. Si o recurso for interposto pelo orgão do Ministério Público ou pelo juiz, ex-officio , os autos subirão independentemente de preparo.

Art. 815.

O terceiro prejudicado poderá, todavia, recorrer da decisão. O prazo para a interposição do recurso do terceiro prejudicado será o das partes, e da mestra data se contará (art. 812).
§ 1º Será de três (3) meses o prazo, se o terceiro prejudicado não tiver domicílio ou residência na jurisdição do juiz da causa.
§ 2º Se o terceiro fôr incapaz e não tiver quem o represente ou assista, o recurso poderá ser interposto dentro dos trinta (30) dias seguintes h cessação da incapacidade ou h nomeação do representante ou assistente.

Art. 816.

O recurso interpostos por um dos litisconsortes a todos aproveitará, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Art. 817.

Dentro de cinco (5) dias, da data em que o acórdão houver transitado em julgado, a parte vencida efetuará o pagamento das despesas necessárias h baixa dos autos, sob pena de incorrer na obrigação de embolsar à parte contrairia as custas, acrescidas da multa de trezentos mil réis (300$0), sem prejuízo do disposto no art. 63.

Art. 818.

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto.

Art. 819.

No processo dos recursos em segunda instância, observar-se-á, quanto aos prazos, o disposto no Livro I, Título III, no que fôr aplicável.
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 Da apelação

Dos recursos (Títulos neste Livro) :