Parágrafo 2º O recurso de revista é independente do recurso extraordinário, sendo comum o prazo para interposição de um e de outro. No caso de interposição simultânea dos dois recursos, sobrestará o processo do recurso extraordinário até o julgamento da revista.
Art. 809.
A parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso.Art. 810.
Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento.Art. 811.
A sentença poderá ser impugnada no todo ou em parte, presumindo-se total a impugnação quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.Art. 812.
Contar-se-á da data da leitura da sentença (art. 271) o prazo para a interposição de recurso, observando-se nos demais casos o disposto no art. art.Art. 813.
Se, durante o prazo para a interposição de recurso, sobrevier o falecimento da parte ou o de seu advogado, ou se verificar a hipótese prevista no art. 197, nº I, será tal prazo restabelecido em, proveito da parte ou do herdeiro ou substituto, contra quem começara a correr novamente, depois da notificação.Art. 814.
O direito de recorrer da sentença competirá a quem for parte na causa, ou quando expresso em lei, ao órgão do Ministério Público. Si o recurso for interposto pelo orgão do Ministério Público ou pelo juiz, ex-officio , os autos subirão independentemente de preparo.Art. 815.
O terceiro prejudicado poderá, todavia, recorrer da decisão. O prazo para a interposição do recurso do terceiro prejudicado será o das partes, e da mestra data se contará (art. 812).
§ 1º Será de três (3) meses o prazo, se o terceiro prejudicado não tiver domicílio ou residência na jurisdição do juiz da causa.
§ 2º Se o terceiro fôr incapaz e não tiver quem o represente ou assista, o recurso poderá ser interposto dentro dos trinta (30) dias seguintes h cessação da incapacidade ou h nomeação do representante ou assistente.