Art. 782.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal a quem for distribuída qualquer das causas enumeradas no art. 144, será competente para todos os termos do processo até julgamento.Art. 783.
Processado e instruído o feito de acordo com o disposto no art. 801 e seus parágrafos, e ouvido o Procurador Geral da República, o relator o passará, com o seu "visto", ao juiz revisor, que pedirá a designação de dia para julgamento.
§ 1º Na sessão designada, feito o relatório, tomar-se-ão os votos, lavrando-se o acordo em conformidade com o vencido.
§ 2º O acordão só admitirá o recurso de embargos declaratórios ou de nulidade e infringentes do julgado.