Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Do processo no Supremo Tribunal Federal

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Do processo no Supremo Tribunal Federal

Art. 782.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal a quem for distribuída qualquer das causas enumeradas no art. 144, será competente para todos os termos do processo até julgamento.

Art. 783.

Processado e instruído o feito de acordo com o disposto no art. 801 e seus parágrafos, e ouvido o Procurador Geral da República, o relator o passará, com o seu "visto", ao juiz revisor, que pedirá a designação de dia para julgamento.
§ 1º Na sessão designada, feito o relatório, tomar-se-ão os votos, lavrando-se o acordo em conformidade com o vencido.
§ 2º O acordão só admitirá o recurso de embargos declaratórios ou de nulidade e infringentes do julgado.

Art. 784.

Observar-se-á na execução o que determinar a lei, tratado, convenção ou compromisso das partes.
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 Da homologação de sentença estrangeira

Dos processos da competência originária dos tribunais (Títulos neste Livro) :