Art. 393.
A ação de remissão do imovel hipotecado será proposta :
I - pelo adquirente do imovel hipotecado, dentro de trinta (30) dias, contados da transcrição do título de aquisição;
II -- pelo credor com segunda hipoteca, em qualquer tempo depois do vencimento da primeira.
Art. 394.
Si o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, requererá a citação dos credores hipotecários, no prazo referido no artigo anterior, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imovel.
Art. 395.
Si o credor, citado, não se opuser à remissão, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o juiz ordenará por sentença o cancelamento da hipoteca.
Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.
Art. 396.
Si o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.
§ 1º Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.
§ 2º Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.
Art. 397.
Arrematado o imovel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o juiz mandará cancelar a hipoteca, subrogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.
Art. 398.
Não se fará necessária a remissão, quando o credor. outorgar a escritura de venda do imovel e a assinar com o comprador.
Art. 399.
O credor poderá requerer a remissão da hipoteca, embora não vencida a divida.
Art. 400.
Si o credor de segunda hipoteca requerer a remissão, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor, para, dentro do prazo da cinco (5) dias, remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente subrogado nos direitos creditórios, sem prejuizo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.
Art. 401.
Si o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão coclusos ao juiz para julgar por sentença a remissão pedida pelo segundo credor.
Art. 402.
Si o devedor comparecer e quiser efetuar a remissão, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.
Art. 403.
Si o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remissão, que abrangerá a importância das custas e, despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praga, nem depois de assinado o auto de arrematação.
Art. 404.
'Na remissão das hipotecas legais intervirá o orgão do Ministério Público.