Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da ação de remissão do imovel hipotecado

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Da ação de remissão do imovel hipotecado

Art. 393.

A ação de remissão do imovel hipotecado será proposta :
I - pelo adquirente do imovel hipotecado, dentro de trinta (30) dias, contados da transcrição do título de aquisição;
II -- pelo credor com segunda hipoteca, em qualquer tempo depois do vencimento da primeira.

Art. 394.

Si o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, requererá a citação dos credores hipotecários, no prazo referido no artigo anterior, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imovel.

Art. 395.

Si o credor, citado, não se opuser à remissão, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o juiz ordenará por sentença o cancelamento da hipoteca.
Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.

Art. 396.

Si o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.
§ 1º Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.
§ 2º Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.

Art. 397.

Arrematado o imovel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o juiz mandará cancelar a hipoteca, subrogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.

Art. 398.

Não se fará necessária a remissão, quando o credor. outorgar a escritura de venda do imovel e a assinar com o comprador.

Art. 399.

O credor poderá requerer a remissão da hipoteca, embora não vencida a divida.

Art. 400.

Si o credor de segunda hipoteca requerer a remissão, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor, para, dentro do prazo da cinco (5) dias, remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente subrogado nos direitos creditórios, sem prejuizo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.

Art. 401.

Si o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão coclusos ao juiz para julgar por sentença a remissão pedida pelo segundo credor.

Art. 402.

Si o devedor comparecer e quiser efetuar a remissão, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.

Art. 403.

Si o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remissão, que abrangerá a importância das custas e, despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praga, nem depois de assinado o auto de arrematação.

Art. 404.

'Na remissão das hipotecas legais intervirá o orgão do Ministério Público.
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 Da venda, locação e administração da coisa comum

Dos processos especiais (Títulos neste Livro) :