Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da homologação de sentença estrangeira

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Da homologação de sentença estrangeira

Art. 785.

As cartas de sentença de tribunais estrangeiros não serão exequiveis no Brasil sem prévia, homologação do Supremo Tribunal Federal, ouvidas as partes e o Procurador Geral da República.

Art. 786.

Não serão exequiveis no território nacional as sentenças estrangeiras que declararem a falência de comerciante brasileiro domiciliado no Brasil.

Art. 787.

As sentenças estrangeiras que abrirem falência a comerciantes domiciliados no país onde foram proferidas, produzirão no Brasil, depois de homologadas, os efeitos inherentes às sentenças de declaração de falência, salvo as seguintes restrições:
I - independentemente de homologação e à vista da sentença e do ato de nomeação em forma autêntica, os síndicos, administradores, curadores ou representantes legais da massa poderão requerer diligências que lhe assegurem os direitos, cobrar dívidas e intentar ações, sem obrigação de prestar fiança às custas;
II - os atos que importarem execução de sentença, tais como a arrecadação e arrematação dos bens do falido, somente se praticarão depois de homologada a sentença e mediante autorização do juiz, respeitadas as fórmulas do direito pátrio;
III - embora declarada arquivo a sentença estrangeira da abertura de falência, aos credores domiciliados no Brasil, que tiverem, na data da homologação, ações ajuizadas contra os falidos, será licito prosseguir nos termos do processo e executar os bens do falido situados no território nacional.

Art. 788.

A sentença estrangeira que abrir falência a comerciante estabelecido no território nacional, embora homologada, não compreenderá em seus efeitos o estabelecimento que o mesmo possua no Brasil.

Art. 789.

As concordatas homologadas por tribunais estrangeiros ficarão sujeitas a homologação nos termos dos artigos anteriores, e sómente obrigarão a credores residentes no Brasil, quando estes forem citados.

Art. 790.

Na execução de sentenças estrangeiras no Brasil, observar-se-á o que estipular a respeito o tratado ou convenção existente.

Art. 791.

As sentenças estrangeiras, serão homologadas si nelas concorrerem os seguintes requisitos:
I - virem revestidas das formalidades externas necessárias à sua execução, segundo a legislação do respectivo Estado;
II - haverem sido proferidas por juiz competente, citadas as partes ou verificada a sua revelia, segundo a mesma legislação;
III - terem passado em julgado;
IV - estarem devidamente autenticadas pelo consul brasileiro ;
V - estarem acompanhadas de tradução, feita para tradutor oficial.

Art. 792.

Não obstante satisfeitos os requisitos do artigo antecedente, as sentenças não serão homologadas, se contiverem decisão contrária á soberania nacional, á ordem pública ou aos bons costumes.

Art. 793.

No processo de homologação, observar-se-á o seguintes:
I - distribuída a sentença estrangeira, relator mandará citar o executado para, dentro em dez (10) dias contados da citação, deduzir os seus embargos, podendo o exequente, em igual prazo, contestá-los;
II - a oposição somente poderá fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento ou sobre a inteligência da sentença, ou na falta de qualquer dos requisitos enumerados nos artigos 791 e 792.
III - em seguida á contestação, ou findo o respectivo prazo, terá vista, para dez (10) dias, o Procurador Geral da República e, com o seu parecer, subirá o processo ao relator e ao revisor na forma estabelecida para as apelações;
IV - confirmada a sentença, extrair-se-á a respectiva carta, a que se juntará a sentença homologada, para execução no juízo competente;
V - si a execução da sentença estrangeira for requisitada para via diplomática e o sequência não comparecer, o Tribunal, ex oficio, nomeará curador que promova os termos do processo.
Igualmente se procederá em relação ao executado, si não comparecer, estiver ausente ou for menor ou interdito.

Art. 794.

O processo da execução e o de seus incidentes serão regulados pelas normas estabelecidas para a execução das sentenças nacionais da mesma natureza.
A interpretação da sentença e os seus efeitos serão determinados pela lei do pais em que houver sido proferida.

Art. 795.

Nos cinco (5) dias seguintes à penhora, nas ações pessoais, e, em se tratando de ações reais, no prazo de dez dias para a entrega da coisa, será permitido ao executado opor á sentença embargos, salvo de nulidade ou infringentes do julgado.

Art. 796.

Quando a sentença for julgada inexequivel, os papeis, documentos e mais provas em que se fundar poderão ser exibidos em ação que se propuser no Brasil.

Art. 797.

As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras não dependem de homologação e serão cumpridas, depois de obtido o "executar" do Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo juiz de direito da comarca onde houverem de ser executadas as diligências deprecadas.
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 Da ação rescisória de sentença.

Dos processos da competência originária dos tribunais (Títulos neste Livro) :