Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da distribuição e do registo

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Da distribuição e do registo

Art. 50.

Os feitos serão obrigatoriamente distribuidos e registrados.
§ 1º A distribuição entre juizes e escrivães será alternada, nos termos da lei de organização judiciária, obedecendo a rigorosa igualdade.
§ 2º Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, que se relacionarem com outros já distribuidos.
§ 3º Salvo nas ações em causa própria, não se distribuirá a petição, quando não instruida com o respectivo instrumento de mandato judicial.
§ 4º A falta ou erro de distribuição será compensada, ex-officio, ou a requerimento do prejudicado.

Art. 51.

Nos feitos em que a taxa judiciária for devida, o distribuidor, sob pena de responsabilidade, não fará a distribuição sem a prova do pagamento da metade daquela taxa, salvo a hipótese de gozar o autor de isenção ou benefício de gratuidade.

Art. 52.

A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
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