Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Da especialização das hipotecas legais

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Da especialização das hipotecas legais

Art. 697.

A especialização das hipotecas legais, para a respectiva inscrição e validade contra terceiros, será requerida pelo responsavel, que declarará o valor da responsabilidade e indicará o imóvel sobre que se constituirá a hipoteca.
Parágrafo único. A petição será instruida com o documento em que se fundar a estimação da responsabilidade e com a prova do domínio, livre de onus, do imóvel oferecido em garantia.

Art. 698.

Autuada a petição, o juiz ordenará o arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação do imóvel.
Parágrafo único. Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação constante da escritura ante-nupcial;
II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o daquelas cauções.

Art. 699.

O valor da responsabilidade, para a especialização das hipotecas legais dos menores e pessoas a eles equiparadas, será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devam ficar em mãos dos tutores e curadores até findar a gestão ou administração da tutela, ou curatela, não computado naquela importância o valor de imóveis.

Art. 700.

Arbitrado o valor da responsabilidade e avaliado o imóvel, o juiz ouvirá os interessados, concedendo-lhes prazo de quarenta e oito (48) horas para dizerem:
I - sôbre o valor da responsabilidade;
II - sôbre a avaliação e qualidade do imóvel indicado para a constituição e especialização da hipoteca.

Art. 701.

O juiz, à vista das alegações dos interessados, homologará ou corrigirá o laudo pericial.
§ 1º Se considerar livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização e mandará proceder à inscrição da hipoteca, que indicará o valor da responsabilidade, o nome do responsável, a descrição do imóvel e o nome do proprietário.
2º Se verificar que o imóvel não é livre, ou é insuficiente, e que o responsável possue outro, além do designado, o juiz mandará proceder-lhe à avaliação.
Avaliado, o juiz julgará por sentença a especialização e ordenará a inscrição da hipoteca.

Art. 702.

Julgada a especialização, dar-se-á ao interessado o respectivo instrumento, que só conterá a sentença a que se refere o artigo anterior e a decisão do recurso, se houver.

Art. 703.

Não dependerá de intervenção judicial a especialização de hipoteca legal, se o interessado, sendo capaz, a convencionar com o responsável, por escritura pública.
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