Código Civil de 1939 (DEL1608/1939)

Código Civil de 1939 / 1939 - Dos atos e termos judiciais

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Dos atos e termos judiciais

Art. 5º

Os atos judiciais serão públicos, salvo quando o contrário for exigido pelo decoro ou interesse social, e realizar-se-ão em dias úteis, das seis (6) às dezoito (18) horas.
§ 1º A citação e a penhora poderão realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, até ás vinte (20) horas, mediante autorização expressa do juiz.
§ 2º Os atos iniciados poderão prosseguir depois das dezoito (18) horas, nos casos de manifesta urgência.

Art. 6º

Os atos que houverem de praticar-se em território nacional, mas fora da jurisdição do juiz, serão requisitados ao juiz do lugar por meio de precatória ou, si o juiz for de categoria inferior, por meio de carta de ordem.

Art. 7º

A precatória e a ordem serão expedidas por carta ou, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma ou telefone.

Art. 8º

Além das peças cuja trasladação for ordenada, a precatória por carta conterá:
I - a indicação do juiz deprecado e do deprecante;
Il - a designação dos lugares de onde e para onde é expedida;
III - o inteiro teor da petição e do respectivo despacho;
IV - a designação do lugar, dia e hora em que deva comparecer o citando, quando for o caso;
V - a assinatura do juiz deprecante.
§ 1º Antes ou depois de ordenado o cumprimento pelo juiz nela designado, a precatória poderá ser apresentada a qualquer outro juizo em que se haja de praticar o ato.
§ 2º Além dos requisitos deste artigo, a carta de ordem conterá o prazo para seu cumprimento.

Art. 9º

A precatória por telegrama ou radiograma conterá os requisitos dos ns. I, II, IV e V do artigo anterior e, em resumo, os do nº III, bem como a declaração, feita pela repartição expedidora, de estar a minuta autenticada.

Art. 10.

A precatória por telefone será transmitida pelo escrivão do juizo deprecante ao juizo deprecado por intermédio do escrivão do 1º Ofício da 1ª Vara Civil, si houver na comarca mais de um ofício ou vara, observado, quanto aos requisitos, o disposto no artigo anterior.
§ 1º O escrivão do juizo deprecado, no mesmo dia, ou no dia útil imediato, telefonará ao do juizo deprecante a quem lerá os termos da precatória, solicitando-lhe que a confirme.
§ 2º Confirmada a precatória, o escrivão a submeterá ao despacho do juiz deprecado.

Art. 11.

Os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone executar-se-ão, ex-officio, na forma que a lei determinar.
Parágrafo único. A parte depositará, no cartório do juizo deprecante, quantia correspondente às despesas que devam ser feitas no juizo deprecado.

Art. 12.

O juiz deprecado recusará cumprimento à precatória não revestida dos requisitos legais, devolvendo-a ao deprecante, com despacho motivado.

Art. 13.

Os atos que houverem de praticar-se em território estrangeiro serão realizados por carta. rogatória, que conterá os requisitos constantes do art. 8º.
Parágrafo único. O juiz remeterá a rogatória ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e este ao Ministério das Relações Exteriores, que a encaminhará a seu destino, depois de legalizada no consulado competente.

Art. 14.

Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados a petição inicial, a defesa, os quesitos, os laudos e quaisquer requerimentos, bem como os documentos que os instruírem, não constantes de registo público, somente serão despachados ou recebidos em cartório, nos processos contenciosos, quando acompanhados de cópia datada e assinada por quem os oferecer.

Art. 15.

Quando a lei não prescrever forma determinada, os termos e atos processuais conterão somente o indispensável à realização de sua finalidade, não sendo admissíveis espaços em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Não se usarão abreviaturas e serão escritos por extenso os números e as datas.
Parágrafo único. Constarão de simples notas, com a data e a rubrica do escrivão, os termos de juntada e outros semelhantes, relativos ao andamento do feito.

Art. 16.

As desistências não dependerão de termo, embora só produzam efeitos jurídicos depois de homologadas por sentença.

Art. 17.

É defeso lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.
Parágrafo único. O juiz mandará riscá-las, ex-officio, ou a requerimento, impondo ao infrator multa de cincoenta a cem mil réis (50$0 a 100$0).

Art. 18.

O escrivão numerará todas as folhas do processo e rubricará as em que não houver a sua assinatura, e o juiz rubricará as de que constarem atos em que haja intervindo.
Parágrafo único. As partes poderão, por seus procuradores, rubricar quaisquer folhas do processo.

Art. 19.

O pedido, verbal ou escrito, de certidão, narrativa ou de teôr, de ato ou termo judicial, será atendido pelo chefe da Secretaria do Tribunal ou escrivão de qualquer instância, independentemente de despacho.
Parágrafo único. Tratando-se de processo que deva correr em segredo de justiça, a certidão será passada mediante despacho do juiz, em requerimento motivado.
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