Art. 158.
A ação terá início por petição escrita, na qual, delimitados os termos do seu objeto, serão indicados:
I - o juiz a quem é dirigida;
Il - o nome e o prenome, a residência ou domicílio, a profissão, a naturalidade e o estado civil do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expostos com clareza e precisão, de maneira que o réu possa preparar a defesa;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - os meios de prova com que o autor pretende demonstrar verdade do alegado;
VI - o requerimento para a citação do réu;
VII - o valor da causa.
Art. 159.
A petição inicial será instruida com os documentos em que o autor fundar o pedido.
Parágrafo único. Dispensar-se-á a produção inicial dos documentos:
a) quando existentes em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e houver impedimento ou demora em extrair certidão ou pública-forma;
b) quando estiverem em poder do réu.