Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DO SALDO DEVEDOR

VER EMENTA

DO SALDO DEVEDOR

Art. 774.

Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo. Avisos

Art. 775.

Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a extinção das obrigações. Avisos

Art. 776.

Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos. Avisos
Arts.. 777 ... 782  - Capítulo seguinte
 DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE (Capítulos neste Título) :