Art. 748.
Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
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Art. 749.
Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.
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Art. 750.
Presume-se a insolvência quando:
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I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
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Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
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Art. 751.
A declaração de insolvência do devedor produz:
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I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
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II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
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III - a execução por concurso universal dos seus credores.
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Art. 752.
Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
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Art. 753.
A declaração de insolvência pode ser requerida:
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I - por qualquer credor quirografário;
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II - pelo devedor;
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III - pelo inventariante do espólio do devedor.
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