Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

VER EMENTA

DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Art. 777.

A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência. Avisos

Art. 778.

Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência. Avisos

Art. 779.

É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação. Avisos

Art. 780.

No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que: Avisos
I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência; Avisos
II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776). Avisos

Art. 781.

Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Avisos

Art. 782.

A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil. Avisos
Arts.. 783 ... 786-A  - Capítulo seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE (Capítulos neste Título) :