Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR

VER EMENTA

DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR

Art. 763.

A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz. Avisos

Art. 764.

Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo. Avisos

Art. 765.

Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II. Avisos

Art. 766.

Cumpre ao administrador: Avisos
I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; Avisos
II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; Avisos
III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; Avisos
IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa. Avisos

Art. 767.

O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa. Avisos
Arts.. 768 ... 773  - Capítulo seguinte
 DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE (Capítulos neste Título) :