Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 557 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNALLEI REVOGADA

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Art. 557. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o órgão a que competiria julgar o agravo. LEI REVOGADA
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia. LEI REVOGADA
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. LEI REVOGADA
§ 1 º -A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. LEI REVOGADA
§ 1 º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. LEI REVOGADA
§ 2 º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 557

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Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-557  
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 557

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-557  
Publicado em: 19/12/2019 STF Acórdão

SALÁRIO MÍNIMO – PARÂMETRO – SALÁRIO-BASE – VERBETE VINCULANTE Nº 4 DA SÚMULA DO SUPREMO – OFENSA – INEXISTÊNCIA

EMENTA:  
SALÁRIO MÍNIMO – PARÂMETRO – SALÁRIO-BASE – VERBETE VINCULANTE Nº 4 DA SÚMULA DO SUPREMO – OFENSA – INEXISTÊNCIA. A utilização do salário mínimo como parâmetro para a fixação de salário-base não viola o teor do verbete vinculante nº 4 da Súmula do Supremo. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (STF, ARE 930279 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 03/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019)
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Publicado em: 25/11/2019 STF Acórdão

/ DF - DISTRITO FEDERAL

EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TABELAS DE IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário realizar a correção monetária da tabela progressiva do Imposto de Renda na ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2°, do CPC/1973. (STF, ARE 641139 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)
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Publicado em: 06/08/2018 STF Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL

EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. (STF, AI 834000 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 15/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)
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