Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DOS EMBARGOS INFRINGENTES

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DOS EMBARGOS INFRINGENTESLEI REVOGADA

Art. 530.

Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
LEI REVOGADA

Art. 530.

Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
LEI REVOGADA

Art 531.

Os embargos serão deduzidos por artigos e entregues no protocolo do tribunal.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso. REVOGADO

Art. 531

Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.
LEI REVOGADA

Art. 531.

Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
LEI REVOGADA

Art. 532.

Se não for caso de embargos, o relator os indeferirá de plano. Deste despacho caberá recurso para o órgão competente para o julgamento dos embargos.
LEI REVOGADA
§ 1º O recurso poderá ser interposto dentro em quarenta e oito (48) horas, contados da publicação do despacho no órgão oficial. LEI REVOGADA
§ 2º O relator porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, não participando da votação. LEI REVOGADA

Art. 532.

Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
LEI REVOGADA

Art. 533.

Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.
LEI REVOGADA
§ 1º O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos. LEI REVOGADA
§ 2º A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. LEI REVOGADA

Art. 533.

Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.
LEI REVOGADA
§ 1º O prazo para o preparo será de dez (10) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de recebimento dos embargos. LEI REVOGADA
§ 2º A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. LEI REVOGADA

Art. 533.

Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A escola do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. LEI REVOGADA

Art. 533.

Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
LEI REVOGADA

Art. 534.

Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de quinze (15) dias para cada um, seguindo-se o julgamento. LEI REVOGADA

Art. 534.

Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.
LEI REVOGADA
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